TJRJ - 0816511-68.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:56
Conclusão
-
28/08/2025 18:55
Expedição de documento
-
28/08/2025 16:15
Mero expediente
-
07/08/2025 14:36
Conclusão
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 17:43
Mero expediente
-
27/06/2025 15:08
Conclusão
-
27/06/2025 15:00
Remessa
-
26/06/2025 17:44
Conclusão
-
26/06/2025 17:43
Documento
-
25/06/2025 14:49
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816511-68.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816511-68.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00980150 APTE: PATRICIA SILVA ALVARES PIMENTA ADVOGADO: JORGE LUIZ MENEZES OAB/RJ-093751 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.I.
Pretensão absolutória.
Rejeição.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria do delito na pessoa da apelante inquestionável, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Apelante, advogada, que compareceu ao estabelecimento prisional a fim de visitar um cliente em uma manhã de domingo, trajando um vestido longo, tendo passado por detector de metais sem qualquer problema.
Policiais que, mesmo estranhando a marcha pouco natural da advogada ao se deslocar entre o detector de metais e o parlatório, a deixaram se entrevistar com o seu cliente, já que ele permaneceria, durante todo o tempo, separado dela por um vidro.
Apelante que, enquanto estava dentro do parlatório, saiu por um breve momento do ângulo de visão dos policiais penais, que, por sua vez, revistaram a sala assim que ela saiu, encontrando na lixeira do parlatório 2.600g (dois quilos e seiscentos gramas) de Cannabis sativa L. e 2.150g (dois quilos e cento e cinquenta gramas) de cloridrato de cocaína.
Apelante que, segundo se apurou na Delegacia de Polícia, já estivera envolvida em situação idêntica, em outro estabelecimento prisional, sendo certo que, naquela ocasião, a droga somente foi apreendida após ela ter deixado o presídio.
Policiais penais que prestaram depoimentos uníssonos entre si e com os relatos por eles prestados em sede policial.
Apelante que negou os fatos, negou possuir qualquer dificuldade de deambulação e afirmou que o saco plástico contendo as drogas já estava dentro do parlatório quando da sua entrada, junto a vários materiais de obra.
Alegação negada por todos os policiais ouvidos, os quais asseveraram a inexistência, no local, de qualquer obra ou material para tal fim na manhã daquele domingo, atestando ainda que a apelante foi a única advogada a ingressar no parlatório naquela data, sendo certo que o local estava trancado desde a sexta feira.
Apelante que não conseguiu apontar um motivo plausível para ser acusada injustamente pelos três policiais penais responsáveis pelo flagrante, já que eles sequer a conheciam.
Tampouco conseguiu justificar o seu caminhar pouco usual, percebido pelas três testemunhas, chegando a afirmar, no seu interrogatório, que andava normalmente no dia dos fatos.
A alegação defensiva, no sentido de que a deambulação da ré fugia à normalidade porque ela se submetera a uma cirurgia, cai por terra não só diante das palavras da própria apelante, mas também porque a cirurgia em questão ocorrera 10 (dez) meses antes da sua prisão em flagrante.
Prova oral contundente que, somada à constatação de que a apelante já fora implicada em outro inqué Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA.
USOU DA PALAVRA O DR.
JORGE LUIZ MENEZES. -
23/06/2025 18:37
Documento
-
11/06/2025 13:47
Conclusão
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10/06/2025 13:30
Improcedência
-
05/06/2025 17:31
Mero expediente
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04/06/2025 11:11
Conclusão
-
27/05/2025 16:44
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: A SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJRJ SE REALIZARÁ NA SALA DE SESSÕES SITUADA NO BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 201 - CENTRO/RJ. - 026.
APELAÇÃO 0816511-68.2024.8.19.0204 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0816511-68.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00980150 APTE: PATRICIA SILVA ALVARES PIMENTA ADVOGADO: JORGE LUIZ MENEZES OAB/RJ-093751 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público -
14/05/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 18:25
Mero expediente
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08/05/2025 15:58
Conclusão
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08/05/2025 15:05
Remessa
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21/11/2024 12:06
Conclusão
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05/11/2024 13:37
Confirmada
-
01/11/2024 11:32
Confirmada
-
29/10/2024 00:06
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Publicação
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25/10/2024 13:16
Confirmada
-
24/10/2024 22:30
Mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Conclusão
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24/10/2024 16:00
Distribuição
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24/10/2024 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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