TJRJ - 0937912-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURO SARTOTTI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937912-95.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MENDES DA SILVA PAULO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se, em síntese, de ação de obrigação de fazer, em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por SOLANGE MENDES DA SILVA PAULO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Petição de index 135263562 do exequente requerendo a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente de R$ 9.000,00 (astreintes).
Impugnação ao cumprimento de sentença (index 154361835).
Impugnante o qual alega o descabimento da execução em razão do cumprimento da tutela, haja vista que, no dia seguinte da intimação, uma equipe fora designada para comparecer no endereço para atender a determinação judicial, porém o inquilino não autorizou a sua religação.
Aduz a desproporcionalidade da multa aplicada, diante da situação fática.
Alega, ainda, a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, capaz de afastar a cobrança das astreintes.
Petição de index 166809998 em que o exequente ressalta que, da referida tela sistêmica juntada, não consta qualquer endereço da dita instalação, assim como nenhuma indicação do suposto inquilino.
Salienta, ainda, que ocorreu a intimação pessoal para cumprimento da obrigação. É O RELATORIO.
DECIDO: Cinge-se a controvérsia da presente impugnação ao cumprimento de sentença, formulada em index 154361835, em tão somente averiguar o cabimento da execução das astreintes, pelo descumprimento da tutela deferida e a intimação pessoal do executado ou, alternativamente, a redução da multa cominatória.
Na presente hipótese, observa-se que foi deferida a tutela de urgência (index 82722641), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que, uma vez intimada no dia 17/10/2023, a tutela somente fora cumprida pela executada no dia 26/10/2023, o que, por si só, atrai o atraso de 9 (nove) dias, da intimação até o seu cumprimento, sendo, portanto, incidente a multa diária de R$1.000 (mil reais).
Nesse sentido, totaliza-se o montante devido pelas astreintes de R$9.000,00 (nove mil reais).
Além do mais, por amor ao debate, há de se dizer que, por mais que a impugnante alegue o cumprimento da tutela deferida, ante o comparecimento da equipe técnica ao local designado, porém frustrada em decorrência de seu impedimento pelo inquilino, tal tese não se sustenta, na medida em que não traz qualquer elemento de prova capaz de corroborar tais alegação, ônus que lhe incumbia, na forma do Art. 373, II do CPC.
Em contrapartida, limitou-se a trazer telas sistêmicas de computador, elaboradas de maneira unilateral, sem contraditório e manifestação de vontade do consumidor, não possuindo valor probatório, mas apenas para controle operacional interno.
Por fim, considerando que ocorreu a intimação pessoal da concessionária ré por OJA para cumprimento da tutela antecipada, conforme constante em certidão de index 82837100, afasta-se a aplicação da Súmula 410 do STJ no caso ora em análise.
Logo, haja vista ser devida as astreintes ao exequente, extrai-se que as planilhas apresentadas em index 135263562 encontram-se em consonâncias com as particularidades fáticas do caso em concreto, motivo pelo qual não merece prosperar a presente impugnação.
Por todo exposto, NÃO ACOLHOa presente impugnação de index 154361835, devendo a executada pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de index 135263562, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de penhora.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0937912-95.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLANGE MENDES DA SILVA PAULO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao impugnante acerca da petição de index 166809998, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:17
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:24
Outras Decisões
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24/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MAURO SARTOTTI em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MAURO SARTOTTI em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de MAURO SARTOTTI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/10/2023 19:20.
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27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 17:00.
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17/10/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MENDES DA SILVA PAULO - CPF: *76.***.*28-49 (AUTOR).
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17/10/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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