TJRJ - 0809303-78.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809303-78.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MORAES TORRES RÉU: LIGHT S/A DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal, contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o(s) réu(s), ainda, na contestação, requerer as provas que entender(em) necessárias à impugnação do pleito inicial.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
No entanto, caso haja interesse das partes na tentativa de autocomposição, poderão requerer, nos autos, a designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC, a qualquer tempo, indicando, se possível, os termos de eventual proposta de acordo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
28/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:44
Outras Decisões
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09/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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