TJRJ - 0814979-22.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de JUCILENE DIAS NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 19:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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15/07/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 13:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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15/07/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814979-22.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE DIAS NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCILENE DIAS NOGUEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA 1.
Trata-se de tutela antecipada em que a parte autora requer o restabelecimento do fornecimento de água, interrompido em razão de suposto débito existentes no mês de dezembro de 2024, com vencimento em 15.01.2025.
Entretanto, afirma a autora que o pagamento ocorreu em 18/02/2025.
Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, notadamente diante do comprovante de pagamento juntado no index 193242241,sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando tratar-se de serviço essencial.
Dessa forma, concedo a antecipação da tutelapara determinar que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, noprazo de 24 horas, bem como se abstenha de interromper enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária inicial de R$ 300,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado por oficial de justiça de plantão.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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19/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 18:36
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 13:50 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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