TJRJ - 0812692-21.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812692-21.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYRO LEAL FIGUEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JAYRO LEAL FIGUEIRA em face de AMPLA – ENERGIA E SERVICOS S/A, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega em síntese: que no dia 18/11/2023 a ré interrompeu injustificadamente o serviço de energia elétrica da parte autora; que a normalização do serviço somente ocorreu no dia 20/11/2023; que a concessionaria não deu previsão para restabelecimento do serviço; que suportou prejuízos, como alimentos deteriorados, carnes estragadas, sem água no reservatório; que sofreu danos morais.
Decisão ao id. 90127251 a deferir a JG ao autor.
Contestação da ré no id. 95061556, em que sustenta, em resumo: o dia 18 de novembro de 2023, praticamente todas as regiões que integram a área de concessão da Ampla Energia e Serviços S/A (Enel Distribuição Rio) foi acometida por um evento climático de proporções catastróficas e imprevisíveis; que o cenário anterior ao evento climático indicava a qualidade do serviço prestado; que o evento climático atingiu a infraestrutura da rede de responsabilidade da concessionária; que a extensão do dano foi muito superior àquela observada nas modulações normais do tempo e abarcadas nos planos de contingência da ENEL; a excludente de responsabilidade da Enel, interrupção do serviço decorrente de evento climático, força maior; a interrupção do fornecimento de energia na unidade de consumo se deu por 07h44min e foi restabelecida tão logo possível; o não cabimento de indenização por danos morais; da limitação da responsabilidade, não verificação de omissão; da inexistência de comprovação de dano moral; impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Réplica no id. 101952901. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para o julgamento da lide não é necessária a produção de outras provas, estando o processo apto a ser sentenciado, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil da ré em razão de falha na prestação do serviço, consistente em interrupção do serviço por período desarrazoado.
Finda a instrução processual, restou incontroverso nos autos a ocorrência da suspensão do serviço na unidade consumidora da parte autora, na data de 18/11/2023, em razão de evento climático extremo, sendo que o restabelecimento do serviço pela parte ré deu-se antes mesmo do ajuizamento da ação.
A controvérsia subsistente consiste em saber se as condições climáticas no dia do fato constituem causa hábil a excluir a responsabilidade civil objetiva da parte ré na demora do restabelecimento do serviço, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Como já consignado, é fato notório que a causa da interrupção do serviço na residência do autor decorreu de tempestade de grande proporção ocorrida no dia 18/11/2023, atingindo diversas cidades do Estado do Rio de Janeiro, mormente Niterói, São Gonçalo e Itaboraí.
O evento fatídico foi amplamente noticiado pela imprensa na época, como é possível verificar de simples pesquisa na rede mundial de computadores, bem como das diversas reportagens inseridas na peça de defesa e dos documentos que a instruem (id. 117731451 e ss.).
De fato, o acontecido no dia 18/11/2023 consubstanciou situação atípica, com tempestades, raios e fortes ventanias que assolaram grande parte da região de abrangência do serviço prestado pela Ampla, acarretando inúmeros pedidos concomitantes de atendimento, o que impossibilitou o imediato restabelecimento do serviço em todos os locais atingidos.
Nesse contexto, cumpre consignar que se aplica ao caso o disposto nos artigos 6º, §3º, da Lei 8.987/95, 14, §3º, I, do CDC, 393 do CC e art. 4°, § 3º, I, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021, da ANEEL, os quais dispõem sobre a exclusão da responsabilidade da concessionária em casos de imprevisibilidade e inevitabilidade de evento natural de alta magnitude (força maior).
Sendo assim, conclui-se que o evento imprevisível, inevitável, de grandes proporções e alheio à vontade da apelante, constitui fator de quebra do nexo causal, a descaracterizar o instituto da responsabilidade civil na hipótese dos autos.
Registra-se, por fim, que, ante o contexto fático incontroverso, não se pode considerar excessiva a demora de alguns dias para o restabelecimento do serviço prestado naquela localidade, a ponto de configurar o dano moral indenizável, haja vista o elevado número de incidentes registrados e a necessidade de as equipes atenderem os locais prioritários (hospitais e escolas, por exemplo).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Light.
Ação de obrigação c/c indenizatória por danos morais.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionada por forte chuva que assolou a cidade do Rio de Janeiro.
Não se ignora o dever da concessionária de se manter preparada para eventuais falhas causadas por intempéries, mas não em relação a eventos desta natureza, que extrapolam a normalidade e o controle da prestadora de serviço Tempestades de verão que, embora previsíveis, são inevitáveis e configuram fortuito externo que exclui o dever de indenizar no caso de interrupção no fornecimento de energia por período razoável para manutenção da rede.
Recurso a que se dá provimento”. (0820004-17.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
NOTICIADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE FORTE CHUVAS.
CASO FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
APELO DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO.
REJEITADA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA.
NÃO É SURPRESA A OCORRÊNCIA CADA VEZ MAIS MARCANTE E INTENSA DE FENÔMENOS NATURAIS NESSA ÉPOCA DO ANO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (0000202-19.2021.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 09/05/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte dispõe que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgIntnos EREsp1.082.463/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/12/2018, DJe1º/2/2019). 2.
Não obstante o Tribunal de origem tenha reconhecido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, atestou, após detida análise dos fatos e das provas existentes nos autos, a ausência de responsabilidade da concessionária de serviço público pelo evento danoso, em virtude da existência de caso fortuito e força maior. 3.
Diante da constatação da instância originária, fica vedado ao STJ infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5.
Agravo interno desprovido”. (AgIntno AgIntno AREspn. 1.673.091/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJede 12/2/2021) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 14 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 23:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOYCE CARLA FERREIRA PRATA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAYRO LEAL FIGUEIRA - CPF: *11.***.*28-05 (AUTOR).
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30/11/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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