TJRJ - 0812891-11.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812891-11.2023.8.19.0066 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: DIVA FRANCISCO DE MELO NORONHA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do processo nº 0035067-03.2012.8.19.0066, proferida por este Juízo.
O Devedor apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ausência de interesse processual e a iliquidez do título e o erro de cálculo quanto aos valores pretendidos pela Credora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A existência de ação coletiva não impede a execução individual do julgado, ainda que a fase de cumprimento de sentença tenha sido iniciada pelo sindicato representante de classe naquela demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.676 - RJ (2016/0304773-1) - RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RECORRIDO : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERS - ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE VIZ E OUTRO(S) - RJ057863 - EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido." De outra banda, sobre a iliquidez do título, assiste razão ao Impugnante, uma vez que nos autos da ação coletiva ainda há questionamento sobre os valores apresentados naquela demanda durante elaboração de estudos, motivo pelo qual o valor apresentado pela Credora, com base em planilha de cálculos que se encontra sub judice na ação coletiva originária, não deve ser acolhido.
Ademais, quando se trata de erário, cujo interesse é público, não há falar em disponibilidade de direito, não se podendo admitir que eventual cálculo equivocado realizado pela Administração Pública nos autos da ação coletiva prevaleça para atender ao interesse privado da Credora individual.
Diante da iliquidez do título em tela, configurada pela dúvida do real valor devido ao Credor desta demanda, imprescindível instaurar a fase prévia da liquidação, utilizando-se o procedimento comum.
Ante o exposto e, ainda, com fulcro nos princípios da economia e celeridade do processo, prossiga-se, nesta demanda, na fase de liquidação do título executivo.
Determino a realização de perícia para liquidação do título.
Nomeio como perito o Sr.
JOÃO RICARDO UCHÔA VIANA, e-mail: [email protected], constante do cadastro do SEJUD.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, cientificando-a de que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça/isenta de custas.
Intimem-se VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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31/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JESSICA MOREIRA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DOUGLAS DE MELLO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 16:28
Expedição de Informações.
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29/08/2023 16:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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