TJRJ - 0803658-16.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:34
Juntada de petição
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24/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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24/07/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/07/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803658-16.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MARMELLO DO SACRAMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por CRISTIANE MARMELLO DO SACRAMENTO em face de LIGHTSERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica com base na fatura com vencimento em abril de 2024, no valor de R$ 665,22.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente os requisitos exigidospelo artigo 300, caputdo CPC, considerando que afatura questionada está acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisóriarequerida para determinara suspensão da cobrança da fatura com vencimento em abril de 2024 no valor de R$ 665,22, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e negativar o nome da autora com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente ao seu consumo, devendo subtrair o valor referente à cobrança "Acerto FAT art. 323 da Resolução 1.000 da ANEEL, da fatura acima indicada, devendo, ainda, anexar o comprovante de depósito nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 20 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:31
Juntada de petição
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14/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:35
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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