TJRJ - 0808212-11.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0808212-11.2024.8.19.0008 - Distribuído em20/05/2024 14:58:23 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: ALMIR BRAGA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro a justiça gratuita pleiteada.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Cuida-se de ação revisionalcom pedido de depósito ede tutela antecipada.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende dever, e, não aquele contratado entre as partes.
A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes.
Todas essas, porém, dependem de comprovação.
Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa.
Inexistente, desse modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida.
Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ.
Nesse sentido: 0009025-52.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES.
JACQUELINE MON-TENEGRO - Julgamento: 29/03/2011 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL.
AGRAVO IN-TERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONALDE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1.
Decisão agravada que indeferiu a liminar com base na Súmula 380, do STJ, a qual prevê que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2.
Necessidade de prova técnica contábil para fazer demonstração da prática de anatocismo e aplicação de juros abusivos.
Matéria a ser mais bem examinada na instrução do processo.3.
Decisão fundamentada, que não é teratológica.
Aplicação da Súmula 59 do Tribunal de Justiça.4 - Ausente qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada.5 - Agravo interno desprovido.
Pelos motivos expostos, indefiro por ora, requerimento para que o réu se abstenha incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Somente é possível seu deferimento, caso o autor efetue o pagamento do valor das parcelas constantes no contrato, comprovando-o.
Demais disso, reporta-se este Juízo à decisão do E.
STJ, NO RESP 527.618/RS, referente ao INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, CONCLUINDO QUE "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RES-TRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.", o que não é o caso dos autos.
De igual forma, indefiro o pedido de manutenção do veículo na posse da autora tendo em vista que sem o depósito integral das parcelas não se pode criar óbices a que o credor adote as medidas necessárias à satisfação de seu crédito.
Ademais, considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Valendo o presente como mandado.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:51
Outras Decisões
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01/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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