TJRJ - 0803700-65.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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24/07/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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24/07/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0803700-65.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FABRICIO VIEIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCOS FABRICIO VIEIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. objetivando em sede de tutela de urgência a suspensão da fatura com vencimento em maio de 2025, no valor de R$ 1.973,21.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstrea probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente os requisitos exigidospelo artigo 300, caputdo CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como a cobrança efetuada pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisóriarequerida para determinara suspensão da cobrança da fatura com vencimento em maio de 2025,no valor de R$ 1.973,21, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e negativar o nome do autor com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essa cobrança, assim como das demais cobranças que forem emitidas em valores exorbitantes, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 19 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:48
Juntada de petição
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15/05/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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15/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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