TJRJ - 0873367-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873367-65.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DE OLIVEIRA CIPRIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça, entendo que a parte autora demonstrou, com a juntada dos documentos, que não possui condições financeiras de adiantar as despesas processuais sem que afete o provimento de sua família.
Ademais, o réu não foi capaz de indicar, de forma clara, alteração acerca da condição de hipossuficiência econômica sustentada.
Neste sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça.
Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a taxa de juros cobrada pelo réu no contrato; b) o valor efetivamente devido pela parte autora ao réu, somando-se todas as quantias já pagas; c) a disparidade entre as taxas praticadas e aquelas utilizadas no mercado; d) a existência e legalidade de capitalização de juros (anatocismo) por parte do réu.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se efetivamente não pretende a produção de outras provas, especialmente, pericial, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/01/2025 23:59.
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11/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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