TJRJ - 0815512-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:29
Juntada de acórdão
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Recebo a inicial como tutela de urgência cautelar antecedente.
Embora teoricamente exista a consolidação de propriedade em mãos da ré (já que não é o leilão que a indique), sendo certo ainda que a autora esperou injustificadamente até os últimos dia antes das praças para tomar uma providência e ainda confessa que não paga há meses, inviável se perquirir agora – sem manifestação do réu – acerca de eventual nulidade nos atos procedimentais.
A comum alegação de vício de notificação não tem como ser avaliada neste momento, embora seja mais do que evidente que, se a autora nada pagava, mais cedo ou mais tarde (e foi tarde) haveria o procedimento extrajudicial.
Para que se determine a suspensão do leilão, não se verificando neste momento NENHUMA NULIDADE, não há o menor sentido em se deferir a medida sem que haja pagamento dos valores em atraso, até porque, como dito, a situação da autora já está excepcionalmente irregular por conta da profunda inadimplência.
Assim, indefiro a medida requerida.
Deixo de designar, por ora a AC inicial, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de outros anexos
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28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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