TJRJ - 0842078-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:37
Processo Reativado
-
13/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:37
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
07/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:31
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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20/02/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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21/01/2025 10:49
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/01/2025 10:49
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 00:58
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0842078-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE MENDONCA MARQUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 23:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 23:09
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:09
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/11/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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