TJRJ - 0815312-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:52
Publicado Citação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815312-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA CIDADE HEIZER DE BUSTAMANTE SA RÉU: BANCO BMG S/A Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
A alegação da parte autora, no sentido de que não fez contrato de cartão de crédito consignado com o réu, carece de verossimilhança, ao menos por ora, sendo desprovida de lastro probatório mínimo.
Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por não vislumbrar possibilidade imediata de acordo entre as partes e em observância aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
P.I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELIA CIDADE HEIZER DE BUSTAMANTE SA - CPF: *99.***.*35-49 (AUTOR).
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16/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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