TJRJ - 0807605-77.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807605-77.2024.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, o Autor quedou-se inerte.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O Autor não retificou seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência) e a indicação da qualificação completa da parte disposto no inciso II do art. 319 do CPC, que sem sombra de dúvida não se confunde com a do seu patrono (art. 77 do CPC).
Portanto, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, observando-se a gratuidade de justiça concedida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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