TJRJ - 0811699-49.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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20/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 20/07/2025
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18/07/2025 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0811699-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0811699-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O feito comporta julgamento antecipado.
Ao Juiz LeigoNatália Maria Madureira da Rocha Coutinhopara a elaboração do Projeto de Sentença.
Designo, desde já, o dia 26 de junho de 2025 para leitura de sentença, devendo a data designada pelo juízo prevalecer, em detrimento de outras que porventura o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/05/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 23:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 23:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:48
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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