TJRJ - 0810207-63.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810207-63.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de demandaajuizada por Em segredo de justiça em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a indenizar por danos materiais no valor de R$19,00 (dezenove reais) e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora alegou que no dia 21 de janeiro de 2023 realizou uma compra pela plataforma da ré no valor de R$ 312,16 (trezentos e doze reais e dezesseis centavos) no débito.
Narrou que diante da divergência de pesos na compra foi acordado o reembolso de R$ 191,17 (cento e noventa e um reais e dezessete centavos).
Destacou que o valor foi reembolsado parcialmente na quantia de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), contudo, na modalidade de pagamento diversa da compra realizada.
Decisão, no id. 111207550, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão, no id. 147299601, em que foi decretada a revelia da parte ré.
Petitório no id. 181090639, na qual a autora juntou as cópias da fatura de cartão de crédito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Valor da Causa O valor da causa deve abranger o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela autora.
A partir de uma análise da petição inicial, observo que esta pretende a condenação no montante material de R$19,00 (dezenove reais) e no valor de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do cabimento de sua correção de ofício, previsto no art. 292, §3º do CPC, e a partir dos valores expostos acima,corrijo para R$ 5.019,00 (cinco mil e dezenove reais).
Anote-se Do mérito Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Com efeito, restou consagradaa aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentese inerentesao seu empreendimentopelo qual retira seu lucro.
Notadamente, demonstrada a falha no serviço, este somente não será responsabilizado caso comprove a exclusão do liame de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifico quea parte autora pretende obter o ressarcimento integral dos valores devidos diante do vício apresentado pelos produtos comprados na plataforma.
Como fundamento de sua pretensão, a autora juntou a Carta de Cancelamento (id. 90192282);Comprovantede Devolução Parcial (id. 90192280);Faturas do Cartão de Crédito (ids. 181090642, 181090644 e 181090645).
Com efeito, tendo sido decretada a revelia da parte ré diante da não apresentação da contestação e, considerando a verossimilhança nas alegações constantes na petição inicial, entendo presumidas por verdadeiras as narrativas fáticas formuladas pela autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Os documentos colacionados aos autos permitem verificar que se trata de fato incontroverso o direito da autora de receber o valor integral de estorno no montante de R$ 192,17 (cento e noventa e dois reais e dezessete centavos), conforme teor do id. 90192282.
Contudo, o que se observa pelas faturas de janeiro e fevereiro de 2023 da autora é que apenas o montante de R$ 172,17 (cento e setenta e dois reais e dezessete centavos) foi efetivamente devolvido para a autora no dia 21 de janeiro de 2023 (id. 181090642), ocorrendo uma divergência de R$19,00 (dezenove reais).
Portanto, considerando que a parte ré, revel,deixou deapresentar qualquer versão defensiva no sentido da existência de excludentes de sua responsabilidade, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviços.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se oato ilícito praticado pela ré, o qual faz surgiro dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Assim,diante de diversas tratativas administrativas buscando solucionar problema gerado pela prestação defeituosa da ré,e considerando também a ocorrência de pagamento parcial,fixo o dano moral em R$3.000,00 (trêsmil reais).
Ante todo o exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, paraCONDENAR a parte ré a: A) Indenizarpor DANOS MORAISno valor de R$ 3.000,00(três milreais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362STJ); B) Indenizarpor DANOS MATERIAISno valor de R$ 19,00(dezenovereais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC) a contar do desembolsoaté a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, §1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Ao Cartório para retificar o valor da causa.
Intimem-se as partes.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:42
Decretada a revelia
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24/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:35
Outras Decisões
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08/04/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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03/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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