TJRJ - 0801966-76.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:27
Outras Decisões
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10/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0801966-76.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LINS DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Juliana Lins de Carvalho em face de Banco Bradesco, nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que possuía um débito referente ao cheque especial e que esta foi negociada.
Relata que, em novembro/2024, recebeu uma nova proposta de renegociação pela plataforma Desenrola Brasil e aceitou a nova condição de pagamento.
Expõe que, mesmo diante da nova negociação, o acordo inicial realizado diretamente com o réu continuou a gerar cobranças indevidas, resultando em uma situação de duplicidade de dívida.
Salienta que, ao consultar seus dados, verificou que seu nome estava negativado indevidamente.
Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender as cobranças referentes ao débito em questão, bem como para promover o nome da autora do SPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
De início, faz-se necessário esclarecer que o instituto das tutelas provisórias, o qual permite que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
No caso em questão, é de se observar que a parte autora não apresentou, em cognição sumária, provas robustas e suficientes para demonstrar de forma clara e objetiva a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos acostados não demonstram que o nome da autora está negativado, mas sim uma tentativa de negociação.
Também, não há provas, prima facie, de que a o nome da autora está inscrito no SCP e que a ré está efetivamente cobrando pela suposta dívida.
Importante ressaltar que não se trata de improcedência do pedido final, mas apenas indeferimento da liminar por não se achar presente, por ora, os requisitos da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. 3 – Intimem-se. 4 - A fim de se alcançar a duração razoável do processo e considerando a flexibilização procedimental autorizada pelo dispositivo do art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal.
NO MESMO PRAZO, DEVERÁ A RÉ ESCLARECER SE HÁ PROPOSTA DE ACORDO PARA FINS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 6 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 8 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 14 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
14/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA LINS DE CARVALHO - CPF: *29.***.*31-33 (AUTOR).
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06/05/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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