TJRJ - 0808932-93.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS LEOPOLDO GOMES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808932-93.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS LEOPOLDO GOMES DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARICA Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por CARLOS LEOPOLDO GOMES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MARICÁ, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo ser “possuidor/proprietário do imóvel localizado à Rua Vinte e Sete, lote 959, Chácaras de Inoã, Maricá/RJ, 3º Distrito do Município de Maricá, matrícula juntamente ao Cartório do 2º Ofício de Maricá (registro de imóveis) de número 49.369, Matrícula juntamente à Prefeitura de Maricá de número 84422, SQL: 8943/3260/0684.
A aquisição do imóvel se deu em 30/01/2007, pelo Autor, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, em 27 de outubro de ano de 2014, foi publicado no Jornal Oficial de Maricá (edição 5119) edital de Notificação de Lançamento de crédito de natureza tributária referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre a Mão de Obra na construção civil relativamente ao imóvel do Autor”.
Sustenta não ter contratado serviços de mão de obra para sua residência, não sendo sujeito passivo tributário.
Não houve prestação de serviço, não havendo fato gerador.
Requer, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com o Município Réu, seja com base no argumento relativo à decadência para o lançamento, seja com base na ausência de caracterização do Autor como sujeito passivo, seja com fulcro na ausência de contratação de terceiros para a construção, seja com base na ilegalidade do procedimento administrativo de lançamento com base na lesão ao devido processo legal (lesão ao contraditório e à ampla defesa), referente à “notificação” de 27 de Outubro de 2014, de nº NL MDO 4240/2014 –5580, no valor de R$ 5.563,00.
E, ainda, seja desconstituído o crédito tributário lançado em desfavor do autor, anulando-se – por conseguinte – todas as cobranças em dívida ativa extrajudiciais ou judiciais, originadas do suposto fato gerador narrado no presente feito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu intempestivamente a contestação do index 121397777.
Decisão decretando a revelia do Réu no index 121440551.
Sentença homologatória no index 142440452, reformada pela Turma Recursal.
EIS O SUSCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Quando o réu não contesta a ação, presume-se que ele aceita como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Essa presunção, no entanto, não é absoluta, sendo possível afastá-la se os fatos forem contrários à prova dos autos ou às normas de ordem pública.
No caso em tela, afirma o Autor que não tem legitimidade para figurar como sujeito passivo tributário, pois não contratou obras em seu imóvel.
Ocorre que a prova carreada aos autos demonstra o contrário.
Houve uma obra em 2012/2013 no imóvel, uma construção de 85m2.
Ocorre, porém, que não há incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) nos casos em que a execução da construção é realizada por terceiros diretamente contratados pelo dono da obra, ou seja, sem a intermediação de administrador, ou, ainda, sem a contratação por empreitada ou subempreitada.
Situação que não configura responsabilidade tributária.
A pretensão do ente fiscalizador funda-se na ocorrência do fato gerador, sendo que seus elementos configuradores se supõem presentes e comprovados.
Entretanto, caso um desses elementos sejam impugnados e ressentirem de certeza, cabe à Fazenda Pública o ônus de comprovar sua existência, não estando dispensada do ônus de provar os fatos de seu interesse.
Quanto ao contribuinte, não se mostra razoável exigir que se preserve todo acervo probatório durante anos ante a incerteza de vir a suportar, ou não, uma eventual execução.
A prova dos autos demonstra ter havido obra no imóvel, porém não há incidência de ISSQN. À vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do disposto no art. 487, inciso I, da Lei de Ritos, declarado a inexistência de relação jurídica tributária do Autor com o Município Réu e ainda, desconstituído o crédito tributário lançado em desfavor do autor, anulando todas as cobranças em dívida ativa extrajudiciais ou judiciais, originadas do suposto fato gerador narrado nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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14/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 07:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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07/09/2024 07:43
Juntada de Projeto de sentença
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07/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:41
Decretada a revelia
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28/05/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/05/2024 23:59.
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20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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