TJRJ - 0007154-60.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:47
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:51
Juntada de documento
-
18/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:08
Juntada de documento
-
10/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:05
Juntada de documento
-
10/07/2025 17:05
Expedição de documento
-
10/07/2025 12:54
Expedição de documento
-
10/07/2025 12:18
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pelo nacional CARLOS DOMINGOS DA SILVA em face do Município de Volta Redonda.
Alegou, em síntese, que celebrou termo de parcelamento do débito./r/r/n/nImpugnação do ente Público às fls. 61/64./r/r/n/nManifestação do embargante às fls. 75 informando que o parcelamento foi integralmente quitado, o que foi corroborado pelo ente Público às fls. 85/89./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nA extinção dos presentes embargos pela perda superveniente do objeto é consectário lógico da extinção do crédito tributário pelo pagamento diante do cumprimento integral do parcelamento firmado pelo embargante junto ao ente Público, no qual, inclusive, reconheceu a dívida tributária./r/r/n/nIsto posto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Determino a levantamento da penhora, oficiando-se ao respectivo cartório extrajudicial, bem o levantamento de eventual garantia do Juízo ofertada./r/r/n/nP.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 12:37
Conclusão
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11/03/2025 11:08
Juntada de documento
-
10/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:08
Conclusão
-
10/02/2025 17:08
Decurso de Prazo
-
10/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 07:52
Conclusão
-
12/09/2024 10:54
Juntada de petição
-
26/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:11
Juntada de petição
-
11/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 14:59
Conclusão
-
24/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:03
Juntada de documento
-
24/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:16
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:43
Juntada de documento
-
20/03/2024 13:43
Expedição de documento
-
20/03/2024 13:13
Expedição de documento
-
20/03/2024 13:12
Juntada de documento
-
15/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:49
Conclusão
-
06/02/2024 15:55
Juntada de petição
-
29/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:38
Conclusão
-
17/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:09
Apensamento
-
02/12/2023 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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