TJRJ - 0816067-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de 50.406.561 RODRIGO DE OLIVEIRA PECANHA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EROS STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0816067-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 50.406.561 RODRIGO DE OLIVEIRA PECANHA, EROS STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA RODRIGO DE OLIVEIRA PEÇANHA eEROS STORE COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. ajuízam ação em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA. dizendo que realizaram vendas online de seus produtos para terceiros os quais, embora tenham recebido as mercadorias, contestaram as compras posteriormente.
Aduzem que a ré, então, teria estornado indevidamente as quantias pagas por aqueles clientes e ainda bloqueou o saldo total da conta da primeira autora, causando prejuízos às atividades da empresa.
Requerem a concessão da tutela provisória para determinar o desbloqueio da conta.
Ao final, pleiteiam a restituição dos valores de R$11.520,98, correspondente ao saldo, e de R$ 6.032,90, relativos ao estorno das compras indevidamente impugnadas por terceiros.
Indeferida a tutela provisória no ID 107092305.
Contestação no ID 117380084.
Em suma, diz que atuou como intermediador na transação objeto de reclamação pela parte autora, tendo sido notificado acerca do pedido de chargebacksolicitado pelo portador do cartão, motivo pelo qual viu-se compelido a proceder à devolução do valor da transação ao banco emissor.
Acrescenta que este, por sua vez, devolve o valor ao cliente que é quem estaria atualmente de posse do valor pleiteado.
Sustenta que a parte autora não possui saldo disponível em conta, pois todo o valor foi sacado.
Afirma que agiu em exercício regular de direito e nega o dever de indenizar.
Réplica no ID 124321479, esclarecendo que segue com o valor de R$ 1.660,38 retido pela empresa ré.
As partes dispensaram outras provas conforme IDs 146155473 e 148119514.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de ressarcimento de quantia indevidamente retida e debitada pelo réu, gestor de meio de pagamento pelas vendas feitas pela autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré traz questão meritória, razão pela qual a rejeito.
Não incidem as normas do direito consumerista, vez que não se enquadra a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescenta-se o entendimento do STJ no sentido de que no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6.
Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos.
Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente.
Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 7.
A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a existência do direito pleiteado, sendo que a distribuição do ônus da prova ocorre na forma prevista no art. 373 do CPC.
Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor.
O autor comprovou a realização das vendas através de whatsapp, com envio de link de pagamento ao cliente, conforme consta nos prints anexados na petição inicial.
Comprova também que as vendas foram autorizadas pelo administrador do cartão, conforme documentos de ID 101730478 e ID 101730482, com a emissão das notas fiscais em seguida, conforme documentos de ID 101730481 e ID 101730478.
Em relação ao envio das mercadorias, conforme prints anexados à petição inicial, foram feitos através do aplicativo Uber Entregas.
Deve ser ressaltado que para o cliente Victor Hugo foram realizadas quatro vendas no mês de dezembro de 2023, com intervalos aproximados de uma semana entre cada venda.
As contestações acatadas pela ré tinham como motivo o não recebimento dos produtos pelo cliente, o que por si só causa estranheza, já que quem não recebe o produto comprado na primeira compra não voltaria a fazer negócio mais três vezes seguidas no período de 1 mês.
Já em relação ao cliente Ricardo, foram realizadas duas vendas o mesmo dia 23/12/2023 e, conforme consta no print da conversa com o cliente, anexado na inicial, o recebimento do produto foi confirmado pelo próprio através de mensagem.
No caso concreto, não prospera a tese de defesa da ré, no sentido de isenção total de responsabilidade em casos de chargebacks, nos termos da cláusula 7.2, anexada no corpo da contestação.
A adoção desse meio de pagamento não pode, por si só, transferir ao estabelecimento comercial a totalidade dos prejuízos oriundos de transações contestadas, especialmente quando o comerciante comprova a regularidade da venda.
Ademais, tal previsão contratual impondo ao comerciante a responsabilidade integral pelos chargebacksdeve ser considerada abusiva.
Aplicável o artigo 424 do Código Civil.
No caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora tenha descumprido as normas de segurança ou atuado com negligência nas vendas impugnadas.
O uso fraudulento de cartões de crédito configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial da ré, sobretudo nas operações realizadas de forma remota (e-commerce), nas quais o comerciante depende dos sistemas e equipamentos disponibilizados pela credenciadora.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS E ESTORNO APÓS CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
REPARTIÇÃO DO RISCO EMPRESARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença de procedência parcial em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos materiais e morais, ação essa relacionada à retenção de recebíveis após contestação pelo titular do cartão de crédito por procedência na contestação feita pelo portador do cartão (chargeback). 2.
Cerceamento de defesa.
Inexistência de prequestionamento.
Incidência do enunciado da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
A controvérsia está em saber se é abusiva a cláusula contratual de retenção de recebíveis e estorno em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito (chargeback). 4.
As relações instituídas pelos arranjos de pagamento devem respeitar as previsões do Sistema Brasileiro de Pagamentos contidas na Lei n. 12.865/2013 e nos regramentos do Banco Central. 5.
Os mecanismos de contestação de lançamentos são formas alternativas de resolução de conflitos, não configurando arbitragem, mas garantindo, usualmente, a celeridade e a proteção do consumidor. 6.
Em casos de contestação de lançamento com retenção de recebíveis e estorno, é necessário garantir a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo de resolução alternativa de conflitos. 7.
A repartição de riscos de negócio é possível, desde que respeitada a boa-fé contratual. 8.
A responsabilização exclusiva do lojista só pode ocorrer se esse descumprir as previsões contratuais com as quais aquiesceu.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.151.735/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 26/11/2024.) Logo a Pagseguro deve ser responsabilizada já que conduziu os procedimentos de autorização e cancelamento de vendas pelo cartão de crédito, devendo ser condenada a devolver os valores debitados da conta da parte autora em razão das vendas contestadas no total de R$6.032,90.
Já em relação ao pedido de desbloqueio da conta da autora, a ré informa que não permanece tal bloqueio, informação confirmada pela parte autora no ID 124321479, não restando comprovado pela autora qualquer retenção residual.
Pelo que, reconheço a falta de interesse processual superveniente quanto ao pedido de desbloqueio da conta bancária e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da sua conta bancária correspondentes às seis transações mencionadas na petição inicial, que somaram o montante de R$ 6.032,90.
Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária a contar da data de cada débito indevido na conta do autor, além de juros a contar da data da citação.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 20% sobrea condenação por quantia certa.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de EROS STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:35
Juntada de petição
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12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULA FRANCO DE MATTOS FORMOSO em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:16
Expedição de Informações.
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15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:04
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 19:08
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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