TJRJ - 0857728-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO 1) Pela análise da inicial, em juízo de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais através documentos ID 138699771.
Constata-se que a parte autora apresentava consumo muito abaixo da fatura ora impugnado, conforme se nota das faturas anexadas.
Também é possível notar que a parte autora se encontra em dia com o pagamento do serviço prestado pela ré.
Dessa forma, é de bom alvitre que seja restabelecido o fornecimento do serviço de energia elétrica para a residência da parte autora, enquanto se apura a regularidade do consumo ou a irregularidade da cobrança.
Afigura-se evidente o perigo de dano, caracterizado in re ipsa, dada a essencialidade do serviço em questão.
Ademais, esse é o entendimento já consolidado no Enunciado nº 195 da Súmula da jurisprudência predominante do TJRJ atualizada em 06.02.2012: "No 195. 'A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.' Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
A experiência tem mostrado, em certos casos, abusos praticados por concessionárias, caracterizados pela cobrança de valores expressivos e que destoam dos meses anteriores.
Presentes indícios de abusividade, cabível a antecipação de tutela, para impedir a interrupção do fornecimento e permitir ao usuário o pagamento por consignação nos próprios autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses." Ressalto ainda a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art.300, §3º CPC/15), uma vez que, se acaso o pagamento da fatura houver pendente, por qualquer razão, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores eventualmente devidos pela parte autora, sendo certo que a presente tutela, por ser proferida com base em juízo de probabilidade de direito, e não de certeza, poderá ser revogada rebus sic stantibus.
Portanto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento de fornecimento de energia do imóvel indicado na exordial ( cliente 31851991 - Instalação 167268975), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, limitada a R$20.000,00, sem prejuízo de majoração da multa, caso descumprida a presente decisão.
Intime-se a Ré por OJA de Plantão. 2) Considerando que a certidão de id. 191627977 atestou que o réu foi regularmente citado, tendo transcorrido, in albis, o prazo para sua manifestação.
Decreto sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, ressalvada a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 345, IV do CPC.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no julgamento antecipado da lide, ou, caso entenda necessário, indicar outras provas a produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
25/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:13
Decretada a revelia
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12/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:33
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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