TJRJ - 0805745-62.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:37
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805745-62.2024.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0805745-62.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00088416 RECTE: FABRICIO JULIO DE PAULO ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA LOURES OAB/RJ-169456 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Trata-se de ação em que a parte autora alega que utilizava o serviço de telefonia Pré-Pago prestado pelo Réu, no qual mensalmente recarregava em torno de R$ 40,00.
Aduz que que, no ano de 2023, recebeu oferta da Ré para que fosse contratado um plano, alegando que teria assim mais benefícios em sua linha telefônica, pelo valor mensal de aproximadamente R$ 52,00.
Narra que, após a inclusão dos ¿novos benefícios¿, notou que estes não satisfaziam o seu uso, tendo que, além de pagar o plano ofertado, comprar pacotes adicionais de internet, pois a quantidade ofertada no plano não o atende uma vez que precisa da internet para trabalhar.
Afirma que, no dia 09/10/2023, entrou em contato com a Ré com o objetivo de cancelar o plano, no entanto, a ré continua enviando cobranças.
Requer a tutela antecipada para que seja realizado o cancelamento do referido plano.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência de débitos ao autor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que o réu em que sustenta que foi constatado através do registro de chamadas e de consumo de dados que demonstram a utilização dos serviços pela parte autora durante o período em que supostamente já havia solicitado o cancelamento do contrato.
Assevera exercício regular do direito ao realizar a cobrança referente a prestação do serviço.
Réplica em que refuta os argumentos da defesa.
Projeto de sentença homologado pela douta juíza DENISE FERRARI MAEDA em que condenou a ré a cancelar o plano de telefonia objeto da lide, bem como a restituir o valor de R$236,68 já em dobro.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Recurso da parte autora em que pleiteia a condenação da recorrida a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrente diante o ocorrido.
Contrarrazões em que o réu postula a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas após solicitação de cancelamento da linha telefônica poderia ser suficiente a ensejar dano moral indenizável.
No caso, a dinâmica do evento não demonstra a lesão a elementos subjetivos da personalidade do autor, tratando-se de discussão contratual sobre cobranças realizadas indevidamente, a qual gerou aborrecimento apenas dentro do habitual da vida cotidiana.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais.
Cabe destacar que não restou demonstrado que a parte autora teve seu nome negativado.
A questão é estritamente patrimonial.
Outrossim, tenho em aplicar, por analogia, o entendimento jurisprudencial do STJ, que a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais indenizáveis, na medida em que a parte autora não demonstrou que ocorreu de forma vexatória ou ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença tal como lançada.
Fixo honorários de 10% sobre o valor do pedido do dano moral, com observância da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem -
27/08/2025 11:00
Não-Provimento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. - 001.
RECURSO INOMINADO 0805745-62.2024.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0805745-62.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00088416 RECTE: FABRICIO JULIO DE PAULO ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA LOURES OAB/RJ-169456 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: CRISTIANE TELES MOURA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, às 11:00, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
06/08/2025 14:40
Inclusão em pauta
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06/08/2025 14:35
Conclusão
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:47
Retirada de pauta
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24/07/2025 19:46
Determinação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 09:18
Inclusão em pauta
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09/07/2025 14:20
Conclusão
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09/07/2025 14:17
Distribuição
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09/07/2025 14:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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