TJRJ - 0862738-17.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:45
Remessa
-
15/07/2025 12:58
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
27/05/2025 10:48
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862738-17.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0862738-17.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00305283 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCOS FREITAS CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTO-BASE C/C OBRIGACIONAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DA REDE ESTADUAL.
DOCENTE I (40 HORAS) - REF.
D07.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos de condenação do Estado à adequação do vencimento-base da parte autora - a ser calculado com base no piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 - e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da revisão do vencimento-base do autor considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF e do sobrestamento do Tema nº 911 do STJ.
Necessária menção expressa para suspensão das demandas nacionais cujas matérias se relacionem com os temas.4.
Sobrestamento igualmente indevido frente à propositura de ação coletiva pretérita e do Tema nº 589 do STJ, uma vez que o direito da parte autora é individual homogêneo e de caráter divisível, de modo que a legitimação para as duas ações é concorrente.5.
Lei Federal nº 11.738/2008 que prevê que o piso salarial mínimo do magistério deverá ser respeitado para os profissionais da educação que exerçam jornadas de trabalho com carga horária diversa, de forma proporcional.6.
Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 6.834/2014 adequando seus planos de cargos e salários.
Vencimento base que deve observar o piso nacional e o escalonamento de 12% previsto na legislação estadual.7.
Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 8.
Autor que comprova ser professor em exercício da rede estadual de ensino, no cargo de Professor Docente I, 40 horas, referência D07, com vencimento defasado. 9.
Carreira de Docente I que se inicia com a referência 3 na tabela do anexo da Lei Estadual nº 6.834/2014.10.
Reforma parcial da sentença para afastar a aplicação dos reajustes desde o nível 1, aplicando-os desde o nível 3, observado o interstício de 12% entre as referências e, de ofício, para determinar que a correção monetária observe o IPCA-E, no que diz respeito às verbas devidas até a vigência da EC nº 113/2021, ou seja, até 08/12/2021, incidindo a partir da data de cada pagamento a menor.11.
Juros e correção monetária que deverão observar a Taxa Selic a partir de 09/12/21, relativamente às verbas devidas após a vigência da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO12.
Parcial provimento ao recurso e reforma parcial da sentença, de ofício.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, caput e § 3º, 5º, 6º; Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º; Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMOU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 16:29
Documento
-
23/05/2025 16:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
13/05/2025 10:14
Confirmada
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:39
Pedido de inclusão
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 11:07
Conclusão
-
15/04/2025 11:00
Distribuição
-
14/04/2025 11:55
Remessa
-
14/04/2025 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803444-47.2023.8.19.0050
Iasmin Marques Alvim
Municipio de Santo Antonio de Padua
Advogado: Antonio Flavio Horato Menendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 12:44
Processo nº 0814655-59.2025.8.19.0002
Marcio Alexandre Machado Sales
Municipio Niteroi
Advogado: Lucas de Jesus Boccaletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2025 20:56
Processo nº 0010667-13.2018.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Ernesto Soares da Rocha
Advogado: Fernanda da Costa Castro Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2018 00:00
Processo nº 0806858-11.2025.8.19.0203
Sirlene Knupp Hardoim
Tam Linhas Aareas S/A
Advogado: Vanessa Menezes Bela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 20:26
Processo nº 0862738-17.2022.8.19.0001
Marcos Freitas Cavalcante de Albuquerque
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Henrique Silva Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2022 16:09