TJRJ - 0875183-67.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:29
Remessa
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15/07/2025 12:58
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
27/05/2025 10:48
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0875183-67.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875183-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294924 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: AMANDA TELES FACCO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA REZENDE OAB/RJ-233031 Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
DOCENTE I - 16H E 18H SEMANAIS - REF.
D05.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de condenação do Estado à adequação do provento (vencimento-base) da parte autora, a ser calculado com base no piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observada também a legislação estadual complementar, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade da revisão do provento (vencimento-base) da autora considerando a Lei Federal nº 11.738/2008 e observando-se o interstício de 12% previsto na Lei Estadual nº 5.539/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Despicienda a concessão de efeito suspensivo ao apelo, diante da decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, noticiada no Aviso TJ nº 195/2023.4.
Sobrestamento que não se opera automaticamente em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.218 do STF e do sobrestamento do Tema nº 911 do STJ.
Necessária menção expressa para suspensão das demandas nacionais cujas matérias se relacionem com os temas.5.
Sobrestamento igualmente indevido frente à propositura de ação coletiva pretérita e do Tema nº 589 do STJ, uma vez que o direito da parte autora é individual homogêneo e de caráter divisível, de modo que a legitimação para as duas ações é concorrente.6.
Declaração da constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, a qual instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, inclusive daqueles que exerçam jornadas de trabalho com carga horária diversa, de forma proporcional.7.
Leis Estaduais nº 5.539/2009 e 6.834/2014 adequando seus planos de cargos e salários.
Vencimento base que deve observar o piso nacional e o escalonamento de 12% previsto na legislação estadual.8.
Carreira de Docente I que se inicia com a referência 3 na tabela do Anexo I da Lei Estadual nº 6.834/2014. 9.
Autora que comprova ser professora da rede estadual de ensino, no cargo de Professor Docente I, carga de 16h semanais, referência D05, com proventos defasados. 10.
Parcial provimento parcial ao recurso, reformando-se a sentença para: (i) condenar o réu a adequar o vencimento-base da parte autora ao piso nacional do magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas na legislação estadual específica, incluindo-se o percentual de 12% em cada interstício a partir da referência 3; e (ii) determinar que as diferenças remuneratórias devidas à parte autora sejam acrescidas de juros de mora Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 16:29
Documento
-
23/05/2025 16:08
Conclusão
-
22/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
13/05/2025 10:14
Confirmada
-
13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 14:39
Pedido de inclusão
-
28/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 11:08
Conclusão
-
16/04/2025 11:00
Distribuição
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15/04/2025 16:57
Remessa
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10/04/2025 13:38
Remessa
-
10/04/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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