TJRJ - 0802303-23.2023.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:48
Confirmada
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802303-23.2023.8.19.0040 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802303-23.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00412310 APELANTE: ENZO TEIXEIRA MESQUITA REP/P/S/PAI SALATIEL FERREIRA MESQUITA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL ADVOGADO: FREDERICO JACINTO CARDOSO GAZOLLA OAB/RJ-204210 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO PARA DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DOWN.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FURAR A FILA DO SUS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, consistente na realização de exame de cariótipo para diagnóstico de trissomia 21 (Síndrome de Down).
A parte autora alega que a solicitação médica partiu de profissional do SUS, motivo pelo qual haveria presunção de legitimidade, e sustenta que a demora na realização do exame comprometeria o direito à saúde.2.
A Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o dever de cuidar da saúde e garantir a proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), o que inclui o fornecimento de exames e tratamentos médicos necessários.3.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, conforme entendimento consolidado nos Enunciados 65 e 184 deste Tribunal.4.
Contudo, a pretensão ao atendimento imediato somente se legitima quando demonstrada urgência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e à organização administrativa das políticas públicas de saúde, especialmente a fila de regulação.5.
No caso concreto, a única documentação anexada aos autos pela parte autora - solicitação de exame de alto custo - foi expedida há quase três anos, sendo datada de 27/10/2022.6.
Observa-se que, em 19/06/2023, a Defensoria Pública encaminhou a solicitação de exame por meio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Paraíba do Sul e que o presente feito foi ajuizado cerca de quatro meses depois da expedição do ofício, em 01/11/2023.7.
Citado, o Município de Paraíba do Sul informou que o autor já estava inserido no sistema de regulação desde 29/09/2023, recebendo tratamento no município, com acompanhamento clínico para o seu caso.
Na oportunidade, o Município salientou que não havia indicação para acompanhamento genético, o que dispensava a necessidade do exame pleiteado nos presentes autos.8.
Oportunizada a manifestação do autor, bem como a produção de provas após a atualização do tratamento noticiada pelo município, o autor não juntou nenhum laudo médico, ou qualquer outro documento que comprovasse que estavam mantidas a urgência e a necessidade do exame genético requerido.9.
Como é cediço, não pode o Judiciário substituir o Administrador Público quando não há comprovação de omissão ou de prestação de serviço público deficiente.10.
No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma disposta no Artigo 373, inciso I, do CPC.
Ausente a demonstração de urgência, deve o autor aguardar a fila de espera, estando correta a sentença de improcedência da pretensão autoral.11.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 6º; 23, II; 196; 198; CP Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:00
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 15:36
Confirmada
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 12:27
Inclusão em pauta
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03/07/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 14:28
Conclusão
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802303-23.2023.8.19.0040 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802303-23.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00412310 APELANTE: ENZO TEIXEIRA MESQUITA REP/P/S/PAI SALATIEL FERREIRA MESQUITA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL ADVOGADO: FREDERICO JACINTO CARDOSO GAZOLLA OAB/RJ-204210 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 10ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO nº 0802303-23.2023.8.19.0040 D E C I S Ã O Recebo o recurso em seus regulares efeitos, eis que tempestivo.
A parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS RELATORA -
13/06/2025 15:04
Confirmada
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13/06/2025 13:46
Recurso
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05/06/2025 16:03
Conclusão
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02/06/2025 14:29
Confirmada
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02/06/2025 14:17
Mero expediente
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802303-23.2023.8.19.0040 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802303-23.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00412310 APELANTE: ENZO TEIXEIRA MESQUITA REP/P/S/PAI SALATIEL FERREIRA MESQUITA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL ADVOGADO: FREDERICO JACINTO CARDOSO GAZOLLA OAB/RJ-204210 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/05/2025 11:09
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 16:38
Remessa
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22/05/2025 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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