TJRJ - 0801598-03.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALGEMIRO LEITE ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801598-03.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALGEMIRO LEITE ALVES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
28/05/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 22:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 22:30
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
-
29/04/2025 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
29/04/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
18/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0313040-75.2017.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Enseada Industria Naval S/A,
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 0807607-77.2024.8.19.0004
Aline Barbosa de Amorim
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernanda Luna Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 18:31
Processo nº 0807237-47.2025.8.19.0042
Aparecida da Gloria Lisboa Pereira
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Jayme Moreira de Luna Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 20:28
Processo nº 0823201-63.2023.8.19.0038
Alfredo da Costa de Sousa Mendes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 13:58
Processo nº 0241588-63.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Anselmo da Silveira Maciel
Advogado: Marcelo Vides de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00