TJRJ - 0013001-44.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:40
Confirmada
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10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 20:28
Inclusão em pauta
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28/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 15:05
Conclusão
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16/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 13:51
Documento
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25/06/2025 12:42
Confirmada
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24/06/2025 19:15
Mero expediente
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24/06/2025 14:24
Conclusão
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24/06/2025 11:46
Documento
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03/06/2025 14:40
Documento
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27/05/2025 10:48
Confirmada
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013001-44.2023.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0013001-44.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01108588 APELANTE: VALENCA INDUSTRIA DE PERFILADOS EIRELI ADVOGADO: MARCELLO DE ALMEIDA FERNANDES LEAL OAB/RJ-158193 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Sentença denegatória da segurança.
Irresignação.
Apelante situada no Município de Valença e enquadrada no regime tributário especial da Lei Estadual nº 6.979/2015, que dispõe sobre Tratamento Tributário Especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro.
Incentivo fiscal concedido de forma onerosa e por prazo determinado.
Decreto 45.607/16 que impôs aos optantes pelo regime especial a majoração da alíquota de ICMS de 2% para 3%.
Artigo 178, do CTN e da Súmula nº 544, do STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
Demonstração de direito líquido e certo violado.
Precedentes deste TJRJ.
Quanto ao pedido de restituição de crédito referente aos pagamentos a maior efetuados, faz-se necessária reconhecer a inadequação da via eleita Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo da ação de cobrança.
Súmula nº 269, do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." A estreita via do mandado de segurança também não se presta a produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.
Súmula nº 271, do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Sentença reformada para conceder a segurança.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TENDO ACOMPANHADO COM RESSALVAS O 2º VOGAL, DES.
SERGIO SEABRA VARELLA, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.
FEZ USO DA PALAVRA PELO APTE A DR RAÍSSA DE ALMEIDA PEREIRA LEAL. -
22/05/2025 11:03
Conclusão
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21/05/2025 19:18
Documento
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21/05/2025 18:20
Conclusão
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21/05/2025 13:30
Provimento em Parte
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16/05/2025 14:58
Documento
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13/05/2025 10:07
Confirmada
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 23:19
Inclusão em pauta
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18/02/2025 12:46
Documento
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18/02/2025 12:45
Documento
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07/02/2025 10:09
Confirmada
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07/02/2025 10:07
Retirada de pauta
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05/02/2025 16:24
Mero expediente
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05/02/2025 13:11
Conclusão
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29/01/2025 05:34
Confirmada
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 22:57
Inclusão em pauta
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27/01/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 12:42
Documento
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19/12/2024 13:33
Conclusão
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 18:18
Confirmada
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09/12/2024 17:56
Mero expediente
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06/12/2024 11:10
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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05/12/2024 18:27
Remessa
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05/12/2024 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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