TJRJ - 0801610-17.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Juntada de petição
-
10/09/2025 13:01
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:28
Juntada de petição
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:26
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:02
Processo Reativado
-
05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 15:39
Juntada de petição
-
29/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CELESTE DAS GRACAS SILVA CHRIST em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:59
Outras Decisões
-
14/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2025 11:41
Juntada de petição
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18/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:15
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801610-17.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTE DAS GRACAS SILVA CHRIST, MARCIO CARDOSO CHRIST RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
28/05/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 00:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 00:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 00:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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29/04/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 16:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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29/04/2025 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 16:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
19/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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