TJRJ - 0812791-77.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:07
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812791-77.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOBACK RÉU: BANCO AGIBANK 1) Analisando os autos, verifica-se que houve erro material no tocante ao lançamento da decisão de fls. 17 que pertence a outro processo.
Assim, declaro a nulidade de tal decisão. 2) Defiro J.G. à parte autora.
Anote-se. 3) Venha o depósito judicial do valor informado na inicial, no prazo de 05 dias. 4) Desentranhe-se a segunda contestação em razão da preclusão consumativa. 5) Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora nega ter relação jurídica com a parte ré, contestando a legitimidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento.
Exigir-se que a parte autora demonstre que não contraiu a dívida significa condená-la a amargar a angústia de aguardar a solução do processo, na medida em que tal prova é praticamente impossível de ser feita por seu caráter negativo.
Por outro lado, na hipótese de restar configurada a existência da dívida de responsabilidade da parte autora nenhum prejuízo resultará à parte ré em razão da concessão da liminar, eis que poderá cobrá-la pelas vias ordinárias, sem prejuízo da revogação da medida e da aplicação das penalidades processuais cabíveis.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se de descontar, na folha de pagamento da autora, as prestações relativas aos contratos mencionados na inicial, sob pena de multa de R$500,00 por cada desconto efetuado.
Intime-se. 6) Considerando que a parte ré ingressou nos autos e apresentou resposta, à parte autora em réplica.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA LOBACK - CPF: *00.***.*99-91 (AUTOR).
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26/06/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812791-77.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA LOBACK RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Não há que se falar em suspensão do feito tendo em vista que a ação coletiva informada já foi sentenciada, se encontrando em fase de liquidação de sentença.
Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação às rés, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Diga o réu em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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