TJRJ - 0811984-27.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811984-27.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ANTONIA MILLER FERNANDES VIANNA VOIGT RÉU: BANCO MASTER S.A.
A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, o Autor juntou sua última petição (ID196786863), e não sanou todos os defeitos nela contidos.
O Autor não esclareceua data em que firmou os contratos com a parte Ré; a ordem cronológica; não indicou o número de prestações pagas; não especificou no pedido o valor dos danos materiais; bem como iscriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) de forma expressa no pedido e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, de forma fundamentada.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias.
Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (...) (REsp. 1.345.170/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 17/6/2021) Confira-se: 0801183-08.2024.8.19.0040 – APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
APELO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTOR FORMULA PEDIDO GENÉRICO PARA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DEIXA DE APRESENTAR O CONTRATO IMPUGNADO, SE LIMITANDO A ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELANTE QUE EMBORA INTIMADA A EMENDAR A INICIAL, OPTOU POR SE MANTER INERTE.
DEVER PROCESSUAL DO AUTOR DE REUNIR NA PEÇA VESTIBULAR TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA CAUSA.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção do processo, por inépcia da inicial, deve ser mantida ou se, no caso concreto, foram preenchidos os requisitos essenciais para propositura de ação na qual se pretende discutir supostas abusividades em contrato de empréstimo consignado, consoante art. 330, §2º, do CPC/2015. 2.
De acordo com o art. 330, §2°, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito"; 3.
Registre-se que a parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal, o que não foi cumprido no caso concreto; 4.
Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial com as informações necessárias para o exercício do contraditório, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo, quedando-se inerte; 5.
Sentença de extinção mantida.
Precedentes desta e.
Corte; 6.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 29/01/2025 - Data de Publicação: 04/02/2025 (*) | Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 09/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA.
MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDE, CORRETAMENTE, QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO PODERÁ SER INSTAURADA DA FORMA COMO POSTA NA EXORDIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE IDENTIFICADA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ao contrário do que entende a Autora o esclarecimento da causa de pedir NÃO pode ser feito pelo Réu, portanto, torna-se evidente que a inicial é completamente de cunho genérico, com o uso indevido do Poder Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça.
Tanto é assim que a Autora sequer se deu ao trabalho de juntar aos autos o contrato firmado com o Réu, eis que lhe cabe com a inicial, juntar os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC). | Verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Isto posto, INDEFIROa petição inicial com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da hipossuficiência da parte Autora.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De acordo com o art.229-A, § 1º -I da CNCGJ, as partes tomam ciência de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811984-27.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA ANTONIA MILLER FERNANDES VIANNA VOIGT RÉU: BANCO MASTER S.A.
Considerando que cabe a parte Autora trazer, com a inicial, os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, inciso VI do NCPC), e considerando ainda que cabe a mesma a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC), TRAGA todos os contratos firmados com parte Ré no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, eis que para que seja ajuizada a presente ação, mister se faz a juntada dos contratos que pretende ser revisados, posto não se tratar de ação preparatória.
Esclareça o Patrono da parte Autora o motivo pelo qual ajuizou nada menos do que 4192 ações idênticas com a alteração somente do polo ativo, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente a ordem cronológica a data em que fora firmado cada contrato e a data do término de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente na ordem cronológica o número de prestações pagas de cada contrato e o número de prestações restantes de cada contrato, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
Esclareça a parte Autora sua causa de pedir, especificamente o fato gerador do dano moral, tendo em vista que na própria inicial foi reconhecida relação contratual com a parte Ré, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC.
RETIFIQUE a parte Autora seu pedido de condenação, indicando o valor que pretende receber a título de danos materiais (art. 292, inciso V do NCPC), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (devolução em dobro dos valores descontados até a presente data) RETIFIQUE-SE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) de forma expressa no pedido e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, de forma fundamentada, em observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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