TJRJ - 0812050-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812050-07.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIZ FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., F K 130 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Defiroa gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora.
Determinada a emenda da inicial, a parte Autora não supriu a irregularidade existente nos presentes autos, que lhe impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a inépcia da inicial.
Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a indicação do polo ativo e passivo, com as devidas qualificações; o pedido final de acordo com o requerimento antecipatório do mérito; seu pedido indicando em quais órgãos de proteção ao crédito seu nome deverá ser excluído.
No caso em tela a parte Autora além da inicial juntou a emenda (ID 194492347).
Ocorre que a decisão de ID 193444081 determinou que a parte Autora elaborasse sua petição inicial em PEÇA ÚNICA, visando evitar tumulto processual, como também visando prejuízo para a parte Ré se manifestar sobre várias iniciais.
Reza o art. 321 do Código de Processo Civil que se a petição inicial não cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o Autor a emende, porém no parágrafo único do referido art. 321 dispõe se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a petição inicial será indeferida de plano na medida em que não foi cumprida a determinação judicial para que fosse sanado o vício existente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812050-07.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIZ FERREIRA DE LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., F K 130 COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP 1.Traga a parte Autora cópia de sua última declaração de renda, contracheque e extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser apreciado pelo Juízo. 2.Traga a Autora seus documentos de identificação no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. 3.
Traga a parte Autora o comprovante de residência com data inferior a 3 meses, a fim de que possa ser apreciada a competência deste Juízo, conforme Enunciado nº 02, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC 4.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do CPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônico e não eletrônico) 5.Retifique a parte Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. 6.RETIFIQUE a parte Autora seu pedido, indicando em quais órgãos de proteção ao crédito seu nome deverá ser excluído, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC. 7.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803485-10.2025.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Matheus Simoes Coutinho
Advogado: Robson de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 18:10
Processo nº 0811520-18.2025.8.19.0203
Valdete Silva Sgardi
Colgate-Palmolive Comercial LTDA.
Advogado: Patricia Helena Marta Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 11:02
Processo nº 0801676-16.2025.8.19.0083
Aroldo dos Santos Laurindo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Cecilia da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 14:34
Processo nº 0811476-96.2025.8.19.0203
Amanda de Azevedo Dias dos Santos
Curso Marechal LTDA
Advogado: Alexandre Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2025 12:07
Processo nº 0231487-11.2014.8.19.0001
Condominio do Edificio Nair Azeredo Lope...
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos
Advogado: Luis Felipe de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2014 00:00