TJRJ - 0825422-57.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0825422-57.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIS DIAS PINTO RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Trata-se de ação proposta por ERIS DIAS PINTO em face de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em nome da Ré, e ao final a declaração de inexigibilidade e inexistência de débito com a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais, além da indenização adicional com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados.
Como causa de pedir alegou o Autor ter tomado ciência de descontos mensais indevidos por parte da Ré no valor de R$ 32,99 realizados diretamente de seu benefício previdenciário, sem seu consentimento, provenientes de contrato que não reconhece, sendo que tal fato compromete sua subsistência e ofende sua dignidade.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 146126677 e seguintes.
Decisão (ID 151333395), determinando a emenda da inicial.
Contestação (ID 165442087), alegando a Ré que o seguro objeto desta demanda é legítimo, derivando de contratação válida, e independente, com disponibilização de contrato autônomo, contendo todas as cláusulas contendo a cobertura, valor e custos envolvidos, além da periodicidade e duração, resta evidente que a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe, pois em 09/02/2024 a Autora solicitou a contratação de seguro de vida, como demonstra o contrato ora colacionado, e a contratação se deu de forma autônoma, isto é, a Autora poderia ter contratado o empréstimo/financiamento sem o seguro em questão, o que evidencia a sua regularidade, não se enquadrando na hipótese vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, motivo pelo qual pugnou a Ré pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 165442089.
Certidão (ID 218860479), informando que a Ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão é a cobrança do seguro que a Autora declarou não ter contratado, entretanto, a cobrança realizada pela Ré é legitima em razão do contrato ter sido firmado de forma autônoma entre as partes sem vinculação a qualquer produto ou serviço.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, (sec) 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na contestação, para que a presente medida judicial efetive o direito da Ré em detrimento ao direito da Autora.
O fato em si restou incontroverso e se deu de forma diversa da que fora indicada na inicial, ou seja, na data de 09/02/2024 a Autora solicitou junto à Ré a contratação de seguro de vida, que se deu de forma autônoma e de livre espontânea vontade da consumidora.
A Autora aderiu consensualmente aos descontos em conta corrente, conforme autorização apresentada pela Ré em sede de contestação (ID 165442091), logo, os prêmios estão sendo pagos para garantir a cobertura de sinistros que possam ocorrer durante o período de vigência da apólice.
Vejamos: Portanto, forçoso o reconhecimento de que a Autora voluntariamente aderiu à contratação do seguro aqui impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer abusividade ou ilegalidade na cobrança das parcelas mensais que estão sendo realizadas pela Ré.
Conforme ressaltado pela Ré, a contratação se deu de forma autônoma, isto é, a Autora poderia ter contratado o empréstimo/financiamento sem o seguro em questão, o que evidencia a sua regularidade, não se enquadrando na hipótese vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972.
Nestes termos, inconsistentes as alegações contidas na inicial e sem qualquer prova documental que comprove o direito perseguido, razão pela qual se aplica a regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil.
Em que pese às argumentações tecidas pela Autora, a verdade é que não trouxe provas mínimas capazes de comprovar o alegado, devendo o presente feito ser julgado sob a ótica da recente Súmula 330 do TJRJ que assim preceitua: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Indubitavelmente, era da Autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 333 do CPC.
Todavia a deixou de se desincumbir de tal mister, já que a prova acostada aos autos não demonstra que os Réus lhe causaram nenhum prejuízo.
Ante ao exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
INDEFIROo requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que a Autora não comprovou através da prova documental que o perfil se amolda no disposto do art. 98 do NCPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF, ao dispor que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CONDENOa Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do (sec) 8º do art. 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825422-57.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIS DIAS PINTO RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ID 146273738 - Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, findo o qual deverá o Autor se manifestar, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
19/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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