TJRJ - 3006496-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 30064961520258190001/TJRJ
-
17/07/2025 18:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP09VFAZ -> TJRJ
-
05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:15
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
-
29/05/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
28/05/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006496-15.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ADRIANA DE PAULA SANTANA ALEIXO DE SOUZAADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. -
27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:50
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/05/2025 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:58
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
-
22/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006496-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ADRIANA DE PAULA SANTANA ALEIXO DE SOUZAADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda da inicial. Defiro a JG.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação proposta por ADRIANA DE PAULA SANTANA ALEIXO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Aduz que é professora em atividade, ocupando do cargo de Professor Docente I, nível 7, matrícula 00-0918374-0, carga horária de 18 hs.
No entanto, o valor do vencimento do cargo não acompanhou os reajustes do piso salarial nacional do magistério público realizados nos anos seguintes, gerando defasagem salarial. Requer a concessão de tutela de evidência para determinar que o réu providencie o reajuste do vencimento base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1614/90 e na Lei Estadual 5.584/09 e que nos anos subsequentes acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei 11.738/2008, com a produção de seus reflexos em todas as gratificações vinculadas ao salário-base.
Pleiteia, em sede de liminar, a imediata implantação do piso salarial nacional. É o relatório. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A questão posta em juízo, máxime em sede de antecipação de tutela, não pode ser decidida em juízo de cognição sumária, tendo em vista tratar-se de matéria que exige a formação prévia do contraditório, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC. Frise-se que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias e eventual deferimento da tutela requerida implicaria criação de despesas para a Administração Pública. Nesse sentido, este E.
Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de concessão da medida que implique aumento remuneratório, com base na vedação legal constante no art. 1º da Lei 9.494/1997.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INCONFORMISMO DO ESTADO COM A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE EVIDÊNCIA, PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO NAS MATRÍCULAS DO SERVIDOR, COM A IMPLEMENTAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL.
ART. 1º DA LEI Nº 9.494/1997.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, QUE IMPLIQUE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CASSAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023720-64.2018.8.19.0000 - Des.
ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 03/10/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ¿ GGE, AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO. ÓBICE À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO A PRETENSÃO AUTORAL VERSAR SOBRE RECLASSIFICAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS OU CONCESSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
LEI Nº 9.494/97.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059134-60.2017.8.19.0000 - Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 20/06/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, não pode ser ignorada a notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como a vedação legal disposta no art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. 3 - Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231 CPC. 4 – Com a vinda da contestação, ou certificado o decurso do prazo, ao Ministério Público para parecer de mérito, posto se tratar de matéria exclusivamente de direito. Intime-se. -
21/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
21/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 13
-
21/05/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/05/2025 00:22
Outras decisões
-
20/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:22
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP09VFAZ
-
20/05/2025 13:20
Juntada de Certidão - Central de Autuação
-
20/05/2025 12:44
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
20/05/2025 12:44
Remetidos os Autos - CAP09VFAZ -> CAPCENTAUT
-
20/05/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-28.2025.8.19.0004
David Louvaim de Souza
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Fillipe Menezes Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 20:33
Processo nº 0803659-94.2024.8.19.0209
Condominio Jardim Marambaia
L1X Compra e Venda de Imoveis Eireli
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 17:23
Processo nº 0800038-04.2025.8.19.0032
Daiane Caroline Silva dos Santos
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Carlos Raphael Capitao Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 14:58
Processo nº 3006496-15.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Adriana de Paula Santana Aleixo de Souza
Advogado: Igor Goncalves de Souza
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 18:31
Processo nº 0816131-93.2025.8.19.0209
Fernando Quintino Ribeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 19:12