TJRJ - 0832405-05.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1 - Id. 172203292 - À SERVENTIA para regularizar a intimação do patrono da ré. 2 - Id. 168004094 - Réu pessoalmente intimado sobre a majoração da multa, conforme certidão do OJA. 3 - Id. 186112028 - Tutela de urgência mantida em sede recursal, sendo informado o cumprimento em 02/02/2025 (id.184615644). 4 - Digam as partes, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recusa e julgamento no estado. -
06/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:28
Juntada de acórdão
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09/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:25
Outras Decisões
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10/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832405-05.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BRITO RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a gratuidade de gratuidade de justiça.
Alega a parte autora que começou a sentir dores lombares intensas e que após exames foi recomendado tratamento cirúrgico, com a realização de artrodese ( ID 55735174).
Alega ainda que a parte autora é portadora de crises frequentes de palpitações taquicárdicas, e que conforme laudo acostado no ID 155735164, há indicação absoluta para que seja submetida à ablação por cateter com auxílio de mapeamento eletroanatônico e ecocardiograma intra- cardíaco, para tratamento DEFINITIVO da arritmia.(ID 155735164 doc. 1 e 2).
Acrescentando ainda que não há como realizar a cirurgia de coluna sem que seja realizado previamente a correção da arritmia, “ pois háum risco de morte para o paciente”, conforme atestado no ID 155735174.
A autora junta comprovantes no ID 1155735165, onde constam procedimentos não autorizados pela parte ré.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para autorização de procedimento cirúrgico para “ PROCEDIMENTO DE CORREÇÃO DE ARRITIMIA”, necessitando de “ ABLAÇÃO “conforme laudo médico acostado no ID 155735164 , docs. 1, vindo a autora a ajuizar a presente demanda a fim de que a ré seja compelida a autorizar a cirurgia e respectivos materiais, tal como discriminado pelo seu médico assistente.
A autora apresentou comprovante de que é usuária dos serviços da ré além de comprovantes de pagamento das mensalidades, apresentando ainda o requerimento de seu médico detalhando a necessidade do procedimento e dos respectivos materiais.
Se o plano da autora cobre o tratamento da autora para a cirurgia da coluna, não pode a ré negar o procedimento cirúrgico que se faz necessário previamente a fim de que não haja risco de morte, conforme mencionado no laudo referente ao ID 155735174.
Quando determinado material, medicamento ou procedimento é imprescindível e, consequentemente, ao sucesso do restabelecimento da saúde do paciente, estando intrinsecamente ligado ao tratamento a que lhe deve ser dispensado, que é coberto pelo plano de saúde, não pode este recusar o seu fornecimento, sob pena de estar negando o próprio tratamento, isto é, a própria obrigação contratual assumida, conduta que se configura abusiva e, portanto, nula.
As súmulas 340 e 112 do TJERJ orientam nesse sentido.
Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nº. 112 “É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como “stent” e marcapasso.” Assim, resta evidenciada a necessidade do fornecimento do material solicitado pelo médico da autora que, inclusive, tem prevalência ao que foi indicado pelo plano, conforme dispõe a Súmula 211 do TJERJ.
Confira.
Nº. 211 “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Aduza-se que a questão é afeta à preservação do direito constitucional à vida e à saúde, valendo salientar que, caso comprovada a exclusão contratual da cobertura pretendida, mostra-se claramente abusiva e violadora do próprio contrato de assistência médica.
Aliás, a simples indicação médica da necessidade de tratamento por escrito já autoriza a concessão da ordem, conforme se verifica, "Nº. 210 - Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade." Isto posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à ré que forneça à autora autorização e cobertura para procedimento cirúrgico conforme requerido no ID 155735164, bem como todo o material necessário, no prazo de 48 h, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, sem prejuízo da prevista no art. 77 do CPC, por ofensa ao seu inciso IV. 4) INTIME-SE pelo OJA de plantão para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Após ajuntadado mandado cumprido, considerando que o presente processo trata de matéria afeta à saúde privada, sendo certo que sua distribuição deu-se em 28/8/2024, quando já se encontrava criado o 6º Núcleo de Justiça4.0 do Poder Judiciário do Estado do RJ (Saúde Privada – Vara Cível), ocorrido em 03.05.2022 pelo Ato Normativo 05/2022, e considerando que de acordo com o Ato Normativo 22/2024 lhe foi atribuída acompetência para processar e julgar os feitos não sentenciados (§4º do art. 2º), distribuídos depois de sua criação (caput do art. 2º), em que não seja caso de demanda que verse apenas sobre pedido de reembolso e/ou compensação por dano moral (§3º do art. 2º) e que não haja manifestação contrária das partes (§2º do art. 2º), como é o caso, dê-se baixa e remeta-se o presente processo ao 6º NÚCELO DE JUSTIÇA4.0.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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