TJRJ - 0814162-38.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:35
Juntada de carta
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLA CAMPOS CONTE em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLA CAMPOS CONTE em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0814162-38.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAMPOS CONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA MARTINS BUENO - RJ148923 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CARLA CAMPOS CONTE em face do MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia a movimentação na carreira docente (PROGRESSÃO), bem como ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS e seus reflexos.
Na petição inicial (índice n.º 157730062) a parte autora sustenta que é servidor público municipal estatutário ocupante do cargo de PROFESSOR A, sendo que, a despeito do cumprimento dos requisitos previstos pelo plano de carreira estabelecido na Lei Complementar nº 195/2011 para a progressão, o MUNICÍPIO DE MACAÉ vem se omitindo ao longo dos anos no dever de movimentar seus servidores na carreira.
Desse modo, aponta a parte autora que está sofrendo prejuízos financeiros em razão da inércia do MUNICÍPIO DE MACAÉ.
Pede, ao final, a CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ na obrigação de proceder a movimentação na carreira enquadrando a parte autora em conformidade com o tempo de serviço, bem como ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, relativas aos enquadramentos horizontal e vertical, e seus reflexos.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 157730067/157730068.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 181789231.
O MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 182608602), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob o argumento de que não foram comprovados os requisitos legais para a obtenção do direito pleiteado.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 197455465. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca do enquadramento funcional da parte autora, servidor público efetiva do Município de Macaé, ocupante do cargo de PROFESSOR A III-T.
Analisando a legislação municipal que regulamenta a carreira da servidora, verifica-se que a mesma foi organizada em classes para efeitos de promoção vertical e em níveis para progressão vertical.
Quanto à progressão horizontal, verifica-se que a carreira integrada pela autora foi dividida em 30 (trinta) níveis, sendo o tempo de serviço efetivamente cumprido no âmbito da SEMED, o único requisito para que o servidor faça jus àquela, consoante se infere do artigo 59 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011: Art. 59.
A progressão horizontal do ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Município de Macaé ocorrerá de acordo com o tempo de serviço, efetivamente cumprido no âmbito da SEMED em suas respectivas funções, salvo os convênios existentes entre a SEMED e outros órgãos, públicos ou privados, tendo 30 (trinta) níveis, e com o percentual de 2% (dois por cento) por ano.
Parágrafo único.
Acarretará a suspensão da contagem do tempo para fins de progressão horizontal: I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de trabalho; III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, no que excederem a 30 (trinta) dias; IV - os afastamentos para atividades não relacionadas com o magistério.
V – cessão para outros entes federativos ou órgãos e entidades municipais.
Desse modo, analisando-se os documentos acostados aos autos dos quais se pode extrair: (a) a data da admissão (id. 157730068); (b) a lotação na SEMED (id. 157730068); e a ausência de movimentação horizontal na carreira (id. 157730068), conclui-se que restou comprovada a omissão do MUNICÍPIO DE MACAÉ em progredir a parte autora, tal como sustentado na petição inicial.
Saliente-se que eventuais situações impeditivas da contagem de tempo, tal como previstas no parágrafo único do artigo 59 da Lei Complementar Municipal n.º 195/2011 haveriam de ser alegadas e comprovadas pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ, por se tratarem de fatos impeditivos e modificativos do direito do autor.
Transcorridos os anos, contudo, o Município tinha o dever legal de progredir o servidor na carreira de acordo com o tempo de serviço, não lhe socorrendo a tese de ausência de recursos orçamentários a tanto, haja vista que, diferentemente do que ocorre com outras carreiras municipais, a integrada pela autora não possui dispositivo legal que condicione a movimentação na carreira à existência de vaga ou de disponibilidade orçamentária.
Assim, conclui-se que é direito subjetivo dos servidores integrantes da carreira regulamentada pela Lei Complementar Municipal n.º 195/2011 a progressão por tempo de serviço a que se refere o artigo 59, desde que cumprido o requisito objetivo estabelecido em lei (tempo de serviço), não havendo de se cogitar em existência de recursos ou de limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto o Município, quem editou a referida lei, estando sujeito aos seus efeitos, deve prever a movimentação na carreira de todos os profissionais da educação municipal e efetuar o seu planejamento fiscal com base em suas repercussões orçamentárias.
Faz jus a parte autora na progressão funcional a ser apurada em fase de liquidação, bem como ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da omissão do enquadramento tempestivo, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos encargos financeiros a incidir sobre as diferenças salariais a que condenado o réu, haverá de se aplicar a SELIC desde a citação, na forma da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: (a) na obrigação de progredir a parte autora na carreira docente para o padrão a ser apurado em fase de liquidação. (b) na obrigação de pagar as diferenças salarias dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão, valor que deverá ser monetariamente atualizado pela SELIC desde a citação, quanto às parcelas vencidas antes dessa, e desde cada vencimento, quanto às vencidas no curso do processo até o efetivo pagamento.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda sobre as parcelas sujeitas à incidência dos referidos.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta sentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil.
Processados eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao e.
TJERJ.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 6 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0814162-38.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CAMPOS CONTE Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DA SILVA MARTINS BUENO RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Ato ordinatório Ao autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
MACAÉ, 21 de maio de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLA CAMPOS CONTE em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA CAMPOS CONTE - CPF: *73.***.*01-15 (AUTOR).
-
14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA CAMPOS CONTE - CPF: *73.***.*01-15 (AUTOR).
-
09/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825167-76.2024.8.19.0054
Heber Ferreira Gomes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Thiago da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 17:01
Processo nº 0810321-43.2025.8.19.0208
Salette Becker Inacio
Cs Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Erick Francisco Justino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:06
Processo nº 0801151-77.2024.8.19.0080
Jose Cracino da Silva
Jorge Lino da Silva
Advogado: Nilber Kenup Hernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 09:14
Processo nº 0800553-50.2023.8.19.0051
Samya Macedo Monteiro
Ilza Fernandes Pegoral de Oliveira
Advogado: Alaine Leal de Azevedo Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 14:09
Processo nº 0806628-69.2025.8.19.0008
Daiana Silva da Cunha
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Bruna Monteiro Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 12:59