TJRJ - 0802916-90.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 08:55
Baixa Definitiva
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28/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802916-90.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MEDEIROS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LARISSA MEDEIROS DA SILVA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré autorize a cirurgia de mamoplastia para reconstrução da mama nos moldes do laudo médico, a confirmação da liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$12.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Ré e que foi submetida à cirurgia de transgenitalização há pouco mais de um ano e colocação de implantes mamários em 2019.
Sustenta que, desde outubro/2023, vem sentindo que a mama esquerda está enrijecida e que apresentou exame de ressonância magnética com imagem sugerindo ruptura capsular da mama, o que lhe traz incômodo quanto aos efeitos colaterais na sua saúde.
Relata que o plano de saúde liberou a retirada da mama em 02/02/2024, porém se negou a refazer o procedimento para implantar mama da forma sugerida pelo médico especialista.
Emenda à inicial de id. 117165655.
Decisão de id. 132115182 que defere gratuidade de justiça, recebe a emenda, e indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação de id. 136722481, em que a ré alega a ausência de cobertura legal e contratual ao procedimento requerido pela autora, que não houve negativa injustificada, e que a mamoplastia requerida não se enquadra nas hipóteses de cobertura de lesões traumáticas ou tumores.
Narra que o procedimento não consta no rol de procedimentos da ANS, e que o julgamento procedente acarretaria no desequilíbrio financeiro do contrato celebrado.
Sustenta que o ônus da prova não deverá ser invertido, e que inexistem danos morais a serem compensados.
Manifestação do réu de id. 159557454 em que informa o cancelamento do plano de saúde ante a inadimplência da autora.
Certidão de id. 191293204, que certifica que a autora não se manifestou em réplica.
Decisão saneadora que fixa controvérsias, defere a produção de prova documental, e determine que a autora se manifeste no tocante a informação da ré de que o plano foi cancelado.
Manifestação da ré de id. 195455516, em que reitera que o plano de saúde da autora foi cancelado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Observe-se que a autora não se manifestou acerca da decisão saneadora, donde se conclui que o plano de saúde em questão foi cancelado em 09/10/24 por falta de pagamento das mensalidades devidas (id. 159557454 e id. 195455516).
Diante do cancelamento do plano de saúde, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de autorização e custeio pelo réu de cirurgia de mamoplastia para reconstrução da mama.
Portanto, o julgamento analisará somente o pedido de compensação por dano moral formulado na inicial.
A controvérsia cinge-se sobre:se legítima a negativa de autorização do procedimento cirúrgico proposto pelo médico assistente da autora para troca de implante mamário por via submuscular e lipoenxertias com gordura seriadas (109281209), ao argumento de ausência de previsão contratual, e se a negativa do réu causou dano moral à autora.
Denota-se de id. 117165662 (pág. 6), que a autora era beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré "Assim Max QC", e que possuía a matrícula nº 095429.0000018.142.00.
Verifica-se da guia de solicitação de internação de id. 109281209, que o médico assistente da autora, recomendou a troca dos implantes para via submuscular e lipoenxertias, no dia 24/10/2023.
Depreende-se de id. 117165662 (pág. 4), que a ré, no dia 02/02/2024, autorizou somente a retirada da prótese de mama - unilateral.
No tocante à legitimidade da negativa parcial da ré, insta destacar que cirurgia de mamoplastia de transgenitalização (para mulheres) e a plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme decidido pelo STJ em 2023 (Resp 2.097.812-MG).
Note-se que a cirurgia vai além do caráter estético, pois visa à afirmação do próprio gênero, tendo o condão de prevenir o sofrimento experimentado por quem sofre com a incongruência de gênero.
Logo, havendo problema com a prótese implantada e sendo necessária sua troca, deveria haver cobertura do plano para a referida cirurgia.
Saliente-se, contudo, que no relatório médico de id 109281208 não consta o alegado vazamento da prótese e necessidade de sua substituição, e sim diagnóstico de existência de tecido cicatricial em fornix inferior, sendo recomendada cirurgia de hipertrofia dos pequenos lábios correção cirúrgica, o que não guarda relação com o pedido formulado pela autora na inicial.
Desse modo, como não demonstrada a necessidade médica de exclusão de prótese e implantação de nova prótese em mama esquerda pela autora, não há como se reconhecer qualquer ilicitude na negativa do réu.
Assim sendo, não há como se reconhecer os danos morais alegados, eis que não demonstrada qualquer conduta praticada pela ré hábil a causar lesão a direito de sua personalidade.
Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de obrigação de fazer e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação ao pagamento de danos morais.
Como a autora deu causa à propositura da ação e não houve ilicitude na conduta praticada pela ré, deve esta arcar com o ônus da sucumbência.
Diante disso, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
25/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 15:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802916-90.2024.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LARISSA MEDEIROS DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se legítima a negativa de autorização do procedimento cirúrgico proposto pelo médico assistente da autora, para troca de implante mamário por via submuscular e lipoenxertias com gordura seriadas (109281209), ao argumento de ausência de previsão contratual e se o réu causou dano moral à autora.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois a controvérsia versa sobre cobertura contratual.
Defiro a produção de prova documental requerida pela autora, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária por 5 dias e voltem para sentença.
Diga a autora sobre o cancelamento do plano de saúde alegado no id 159557454.
Anote-se o endereço informado pela ré.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VANESSA CINTRA TAVARES em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação, id 136722481, é tempestiva.
Ao autor em réplica.
Considerando as provas requeridas na contestação, ao autor/ réu para apresentar quesitos.
Prazo 15 dias. -
12/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *20.***.*35-70 (AUTOR).
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17/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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