TJRJ - 0815206-97.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/06/2025 08:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0815206-97.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VANDERLI VIEIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO O contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes previu o pagamento de prestação de valor superior a R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais para aquisição do veículo, sem falar que o Autor reside no Condomínio Novo Leblon, local sabidamente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica Sendo assim, a declaração da parte autora de que não possui meios de arcar com as custas processuais não pode ser levada em consideração, na medida em que o próprio valor da prestação mensal para aquisição do veículo, por si só, infirma tal alegação.
Note-se, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro firmou orientação na Súmula 288 no sentido de que: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo inicial, no prazo de quinze dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, artigo 290).
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:00
Outras Decisões
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05/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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