TJRJ - 0810902-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810902-92.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA EXECUTADO: FERNANDO NUNES PINTO Cite-se a parte Executada na forma do art. 827 do NCPC para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ressaltando que em caso do integral cumprimento os honorários advocatícios serão reduzidos de 10 % (dez por cento), para 05 % (cinco por cento).
Nos termos do art. 799, IX, do CPC, deverá a parte Exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado, além da inclusão do nome da parte Executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (§ 3º do art. 782 NCPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa e, caso frustrada, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Faça constar no mandado o bem a ser penhorado caso haja indicação pela parte Exequente de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC, devendo a mesma tomar as providências estipuladas no art. 828, se for o caso; observando-se por fim, o disposto nos arts. 782, § 3º e 854 do citado diploma legal.
Faça constar no mandado as advertências dos arts. 854, 847, 914, 915 e 917, ambos do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800894-48.2025.8.19.0070
Alexandre Rosalvo Rodrigues Lopes
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Carolina de Menezes Silva Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:12
Processo nº 0807681-61.2025.8.19.0210
Weslen Fernando Cardoso Marinho
Mrl Engenharia e Empreendimentos S A
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 09:24
Processo nº 0005263-15.2017.8.19.0001
Navegacao Mansur S A
Alianca Navegacao e Logistica LTDA
Advogado: Benicio Pinto Pessanha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2021 00:00
Processo nº 0800348-81.2025.8.19.0073
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marlon Oliveira de Aguiar
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 17:22
Processo nº 0827994-74.2025.8.19.0038
Renato Ferreira Dias
Maxx Clube de Beneficios do Brasil
Advogado: Janeide Silva de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 17:59