TJRJ - 0005901-09.2017.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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11/09/2025 17:41
Documento
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11/09/2025 15:17
Conclusão
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11/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 16:22
Inclusão em pauta
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09/08/2025 17:09
Pauta
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01/08/2025 16:48
Conclusão
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01/08/2025 16:47
Documento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:53
Mero expediente
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18/07/2025 14:38
Conclusão
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18/07/2025 12:39
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005901-09.2017.8.19.0208 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005901-09.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00417321 APELANTE: EMILIA MARIA DA ROCHA LIBIRATORI ADVOGADO: RODRIGO COUTINHO RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-159514 APELADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
INTERNAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela ré contra sentença de procedência em que restou condenada ao pagamento de R$ 17.855,66 pelos serviços médico-hospitalares prestados pelo autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Caso em que se discute sobre a legalidade da cobrança vez que o plano de saúde do beneficiário era de segmento ambulatorial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ré que é cônjuge do paciente que foi internado, buscando mediante o apelo a improcedência da cobrança perquirida na ação.4.
Contrato de prestação de serviço que foi devidamente assinado pela demandada, além do termo de ciência para pacientes particulares e documento de ciência de despesas diárias.5.
Plano de saúde do beneficiário que inequivocamente é de segmento ambulatorial, com direito apenas a atendimento de internação em enfermaria pelo prazo máximo de 12 (doze) horas.6.
Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica aos planos ambulatoriais o inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, mas sim o seu inciso I.7.
Observância que deve ser dada ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, e no artigo 7º, §4º, ambos da Resolução CONSU nº 13/1998, e no artigo 18 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.8.
Hipótese em que deve ser preservado o pacta sunt servanda, não cabendo responsabilizar o Hospital autor e o Plano de Saúde quanto às despesas médicas que ultrapassam o limite de 12 (doze) horas de internação ambulatorial.9.
Ré que não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.10.
Sentença de primeiro grau que não comporta reparo.IV.
DISPOSITIVO11.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 7º, caput e §4º, ambos da Resolução CONSU nº 13/1998; artigo 18 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98; artigo 373, inciso II, do CPC.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp n. 1.760.667/DF ¿ STJ; Apelação Cível nº 0032766-29.2018.8.19.0210 ¿ DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0000864-59.2021.8.19.0208 ¿ VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2025 08:17
Documento
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03/07/2025 18:40
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Não-Provimento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:36
Pedido de inclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005901-09.2017.8.19.0208 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005901-09.2017.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00417321 APELANTE: EMILIA MARIA DA ROCHA LIBIRATORI ADVOGADO: RODRIGO COUTINHO RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-159514 APELADO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
23/05/2025 11:07
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 11:53
Remessa
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22/05/2025 11:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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