TJRJ - 0805871-97.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0805871-97.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SONIA REGINA DA HORA RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1- Certifico que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal, com preparo correto. 2- Ao (s) apelado(s) em contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, subam ao E.TJRJ, na forma do art.1010 § 3º do CPC.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805871-97.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DA HORA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório ajuizada por SONIA REGINA DA HORAem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese que, em fevereiro de 2024, foi surpreendida ao descobrir quatro empréstimos tomados perante a ré e consignados em seu benefício previdenciário.
Afirma desconhecer tais contratações e que foi vítima de fraude.
Pugna pela ocorrência de danos morais.
Requer a declaração da inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito.
Pede a procedência do feito.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judicial, e indeferida a tutela de urgência pretendida (id. 109422684).
Em contestação (id. 114164800), preliminarmente, a ré aponta ausência de pretensão resistida.
Alega prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defende a regularidade das contratações impugnadas, na medida em que celebradas mediante livre e espontânea manifestação de vontade da autora, inexistindo qualquer vício.
Afirma que os contratos foram assinados pessoalmente pela requerente com a apresentação de seus documentos pessoais, o que comprova a sua concordância.
Aduz que os valores foram depositados em sua conta mantida no Bradesco, agência 1745, conta 31946-5.
Impugna a ocorrência de dano material e moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos.
O réu requer o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Bradesco (id. 126228114).
Houve réplica (id. 127604756).
Invertido o ônus da prova e concedido ao réu prazo adicional para manifestar interesse na produção de prova pericial e documental suplementar.
Além disso, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal (id. 132692431).
Certificado a inércia das partes (id. 152931869). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame de regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados pela parte autora junto ao réu.
Independe, assim, de aprofundamento fático.
Assim, passo ao julgamento antecipado.
A expedição de ofício ao Bradesco requerida pelo réu, e não apreciada na decisão saneadora (id. 132692431), revela-se desnecessária, na medida em que as informações bancárias pretendidas pela requerida, consubstanciada nos extratos bancários relativos à conta agência 1745, conta corrente 31946-5, de titularidade da autora, a demonstrar as movimentações financeiras no período pretendido, encontram-se devidamente acostados aos autos (id. 127604757 e 107875001).
Assim, de rigor a sua rejeição.
Preliminarmente, o réu alega ausência de pretensão resistida, ante a falta de contato administrativo prévio.
Sobre isso, destaco inexistir previsão legal que vincule a distribuição da demanda à tentativa preliminar de solução administrativa perante a instituição financeira.
No mais, a resistência do réu demonstra, por si só, a necessidade da demanda.
Isso posto, rejeito a preliminar.
No mais, as partes possuem legitimidade para figurarem nesta demanda e estão presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, passo ao mérito.
Os pedidos são procedentes.
Inicialmente, destaco que é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto a ré é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista, o que autoriza a incidência da lei nº 8.078/90.
Estabelecida esta premissa, inviável acolher a prejudicial da prescrição.
Isso porque, na forma do art. 27 do CDC, a prescrição da pretensão indenizatória do consumidor para reparar o dano causado pelo fornecedor de produtos e serviços obedece ao prazo quinquenal.
No caso dos autos, os contratos sub judicetrazem obrigação de trato sucessivo, devendo, por conseguinte, o prazo prescricional ter início na data do último desconto indevido, em observância ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando- se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021, g.n) Assim, os contracheques acostados em id. 107875045, revelam que os empréstimos impugnados geraram descontos no benefício previdenciário da autora ao menos até dezembro de 2023 (último holerite disponível).
Não decorreu, portanto, entre a referida data e a data da distribuição da ação (19/03/2024), o prazo prescricional quinquenal incidente para casos envolvendo os negócios jurídicos em análise.
Isto posto, afasto a prejudicial.
Superada esta questão, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória lançamentos levados a efeito pela ré no seu benefício previdenciário ao menos entre os meses de agosto de 2019 e dezembro de 2023 (último holerite acostado aos autos).
Assim, a controvérsia recai sobre a efetiva anuência da parte autora à celebração dos mútuos impugnados.
No caso em exame, a cabe à ré o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação, na forma do inciso II do art. 373 do CPC.
Isso porque a alegação da existência de consentimento e autenticidade da manifestação de vontade do consumidor se faz por meio da documentação por ele assinada (ou por seu aceite verbal quando o caso).
Trata-se, assim, de fato impeditivo ao direito do autor, exposto na contestação, cabendo, assim, o ônus de sua prova ao réu.
Com efeito, a análise detida dos aludidos documentos revela inconsistências comuns em fraudes bancárias envolvendo empréstimos consignados em nome de aposentados e pensionistas.
Nesse sentido, nota-se que todas as transações foram celebradas em localidades distintas do domicílio do autor. É o que se observa dos contratos em id. 114166251, 114166252 e 114166253, negociados por um correspondente bancário situado em Teresópolis/RJ, e do contrato em id. 114166254, negociado por um correspondente em Madalena/CE, municípios que distam cerca de 150km e 2.537km, respectivamente, do domicílio da autora.
Embora a ré tenha apresentado as cédulas de crédito bancário referentes aos mútuos (id. 114166251, 114166252, 114166253, 114166254) não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da assinatura nele aposta.
A matéria, inclusive, é objeto de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, o tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Ademais, trata-se de ônus imputado, expressamente na forma do inciso II do art. 429 do CPC, a quem elabora o instrumento assinado.
Assim, face à impugnação do consumidor à idoneidade, cabia necessariamente ao banco réu a prova da idoneidade da assinatura.
No entanto, a ré se limitou a requerer a expedição de ofício ao Bradesco e o depoimento pessoal da autora, que foram rejeitados ante a manifesta desnecessidade.
Além disso, não manifestou interesse na produção de prova pericial bem como na apresentação de documentação superveniente, embora devidamente intimado a fazê-lo (id. 132692431 e 152931869).
Frise-se, ainda, não ter apresentado qualquer outro documento ou mídia que pudesse indicar a idoneidade do documento.
Portanto, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, o que basta para o acolhimento da pretensão declaratória.
A despeito da alegação de que os valores supostamente disponibilizados teriam sido transferidos à conta de titularidade da autora no Bradesco (agência 1745, conta nº 31946-5) por meio das transferências documentadas (id. 114166256, 114166257, 114166258 e 114166259), os extratos bancários desta conta (id. 107875001 e 127604757) revelam que, no período em que os empréstimos teriam sido realizados, entre julho e setembro de 2019, não houve qualquer entrada financeira relativa aos valores alegadamente disponibilizados a corroborar a tese da ré.
Cabe mencionar, inclusive, que os recibos trazidos pelo réu sequer contêm a data em que as transferências supostamente foram feitas.
Ressalte-se que a parte ré é quem, supostamente, detém todos os registros (registros audiovisuais, comprovantes de transferência de valores, informações sobre reclamações, laudos emitidos por sua equipe técnica, entre outros) que poderiam elucidar os pontos controvertidos da presente lide.
A ré não se resguardou, a fim de comprovar a legitimidade e veracidade na contratação, atendendo às previsões legais, segundo o ônus que lhe incumbia.
Além disso, tratando-se de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que se convencionou chamar de “fortuito interno”, não suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Nesse sentido é a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, é procedente o pedido para que seja declarada a inexistência da dívida atrelada aos referidos contratos de empréstimo e para que sejam cancelados os descontos das suas parcelas.
Ausente a autorização jurídica regular para os descontos, mostra-se viável a devolução em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque não há justificativa para o lançamento dos descontos, diante da ausência de contrato com manifestação de vontade lícita do consumidor.
No tocante à indenização por dano moral pleiteada, frise-se que restou demonstrado o abalo moral sofrido, na medida em que a parte autora teve atingido valores referentes a verba alimentar, em razão da conduta ilegal da ré.
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida.
Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes.
Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto.
Nesse sentido, o E.
TJRJ em casos análogos, envolvendo fraude na contratação de empréstimos consignados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA CONCLUSIVA.
ASSINATURA FALSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda ajuizada em razão do pleito autoral de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro, e a condenação na reparação civil por danos morais em razão de contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta.
Apelações cíveis que objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na apuração de fraude na contratação de empréstimo consignado, em que supostamente terceiro se passou pelo primeiro apelante no momento da assinatura do contrato em questão, bem como na existência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Negócios jurídicos que devem ser celebrados à luz da boa-fé objetiva contratual, de modo que as partes devem agir entre si com lealdade e honestidade; 4.
Instituição bancária.
Responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC); 5.
Cobrança indevida com desconto em contracheque; 6.
Laudo pericial conclusivo.
Assinatura não pertencente à parte autora; 7.
Eventual cometimento de fraude que é inerente ao exercício da atividade da instituição financeira, restando configurada a hipótese de fortuito interno a qual não é capaz de romper o nexo causal; 8.
Teoria do risco da atividade.
Incidência dos verbetes sumulares n. 479 do STJ e n. 94 do TJRJ; 9.
Apelante que deveria ter adotado as garantias necessárias à segurança do serviço que pretendia prestar; 10.
Dano moral configurado.
Quantum fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece redução em razão dos fatos narrados e em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça; 11.
Danos materiais configurados.
Restituição dos valores comprovadamente descontados decorrente do empréstimo que deve se dar na forma simples, vez que não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira; 12.
Restituição do valor depositado em conta corrente do primeiro apelante, que é consequência lógica do reconhecimento da inexistência do contrato.
Quanto a compensação do valor depositado, este deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Negado provimento ao recurso do primeiro apelante e parcial provimento ao recurso do segundo apelante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0003131-40.2022.8.19.0023, Des(a).
Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023; TJRJ, AC n. 0035837-49.2021.8.19.0205, Des(a).
Andrea Maciel Pacha, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2023; TJRJ, AC n. 0024696-49.2021.8.19.0038, Des(a).??Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 21ª Câmara Cível, j. 30/06/2022; TJRJ, AC n. 0014613-58.2021.8.19.0204, Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, 16ª Câmara de Direito privado, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 569890/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 18/05/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1647706/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/03/2018. (0005534-93.2017.8.19.0075 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIUNDO DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE FRAUDE QUE RESTOU DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00 QUE SE MANTÉM, EIS QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE SE ADEQUAR AOS CASOS ANALÓGOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(0021714-37.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 5.000,00.
Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar.
Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil.
Neste ponto, observa-se que os valores descontados a título mensal no contracheque do autor, de R$ 299,32, tiveram o condão de abalar significativamente a sua subsistência, sobretudo porque seus rendimentos são da ordem de um salário-mínimo.
Assim, entendo viável que o valor mínimo de R$ 5.000,00 seja majorado em R$ 1.000,00, por atender à proporcionalidade do caso.
Decido.
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas cédulas de crédito bancário nº 5292070072, 592968522, 598268695 e 591392971 e, por conseguinte, inexigíveis quaisquer débitos deles oriundos; (ii) condenar a ré a ressarcir, em dobro, o valores indevidamente descontados da parte autora, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde cada desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde cada desembolso já que ausente responsabilidade contratual entre as partes, na forma do art. 398 do Código Civil; (iii) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde o primeiro desconto, na forma do art. 398 do Código Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:24
Outras Decisões
-
23/07/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA DA HORA - CPF: *34.***.*57-34 (AUTOR).
-
27/03/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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