TJRJ - 0808243-70.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos decorrente da inclusão do nome da Autora no sítio eletrônico denominado "SERASA LIMPA NOME" pela Empresa Ré referente à dívida, cuja cobrança se encontra prescrita, posto que vencida em 2004.
Registra não se tratar de apontamento cadastral, mas de inscrição de dívida prescrita e que influencia na sua pontuação de crédito ao consumidor.
Requer, assim, seja concedida a tutela de urgência a fim de ser determinado que a Ré se abstenha de efetuar a cobrança referente ao contrato número 701345573, com vencimento em 15/06/2004 e seja expedido ofício ao SERASA para determinar a exclusão do referido apontamento.
Requer seja convertida a tutela de urgência e seja reconhecida a prescrição da cobrança do débito, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a presença da probabilidade do direito autoral, porquanto não houve negativação do nome da parte Autora, mas apenas um sistema que permite a visualização do registro de dívida.
Não vislumbro ainda a ocorrência de perigo de dano na postergação da entrega da prestação jurisdicional, exatamente por não haver negativação do nome da Autora, e, assim, não há impedimento de acesso ao crédito em geral.
Por todo o exposto, uma vez ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se a Ré pela via eletrônica para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia. -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:04
Expedição de Informações.
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25/04/2025 14:03
Expedição de Informações.
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25/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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