TJRJ - 0803044-75.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:24
Trânsito em julgado
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18/09/2025 08:30
Documento
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12/09/2025 13:16
Confirmada
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803044-75.2022.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803044-75.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00401027 APELANTE: GABRIEL RAMOS DE LIMA PAULA REP/ P/ S/ PAI JEFERSON DOS SANTOS PAULA ADVOGADO: ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA OAB/RJ-098734 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRUPO DE SENTENÇA.
META 2 DO CNJ.
JULGAMENTO DE PROCESSO DISTRIBUÍDO FORA DO LIMITE TEMPORAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentença, que julgou ação distribuída em 23/02/2022.
O julgamento de primeiro grau ocorreu em 12/06/2024.
A parte apelante pugna pela reforma parcial da sentença, buscando majoração de cifra compensatória fixada.
O Ministério Público junto ao 2º grau de jurisdição aponta a nulidade da sentença, por violação ao princípio do juiz natural.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida por juiz do Grupo de Sentença em processo distribuído no ano de 2022 configura afronta ao princípio do juiz natural e aos parâmetros de competência definidos pela Meta 2 do CNJ e atos normativos internos do Tribunal de Justiça, ensejando a nulidade do julgamento por incompetência absoluta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o ano de 2024 fixa, no âmbito do primeiro grau, a competência do Grupo de Sentença aos processos distribuídos até 31/12/2020, com o objetivo de priorizar o julgamento de feitos mais antigos e dar efetividade às diretrizes nacionais de gestão judiciária.4.
Por sua vez, o Ato Executivo COMAQ nº 01/2023, do Tribunal de Justiça do Estado, fixa como limite temporal para envio de processos maduros ao Grupo de Sentença os feitos distribuídos até o ano de 2021, impondo balizas normativas claras e vinculantes para a atuação do grupo auxiliar.5.
A sentença foi proferida em processo distribuído em 2022, não se enquadrando nos limites estabelecidos nem pela Meta 2/2024 do CNJ, nem pelo Ato Executivo COMAQ nº 01/2023, caracterizando violação ao princípio do juiz natural, de estatura constitucional (art. 5º, LIII, da CF/1988), cuja observância é condição de validade do julgamento.6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem reconhecido que a extensão da competência dos Grupos de Sentença constitui exceção, a ser interpretada restritivamente, não sendo admitida a atuação em feitos que extrapolem os marcos temporais fixados.7.
Nulidade da sentença que se reconhece de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, sem violação ao princípio da não surpresa, considerando a intimação prévia das partes sobre a matéria em sede recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos ao 1º grau.
Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1.
A atuação do Grupo de Sentença no julgamento de processos distribuídos fora dos limites temporais fixados pela Meta 2 do CNJ e pelos atos normativos do Tribunal viola o princípio do juiz natural e acarreta nulidade por incompetência absoluta.2.
A extensão da competência dos grupos auxiliares constitui exceção de interpretação estrita.3.
A nu Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
14/08/2025 11:52
Documento
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14/08/2025 10:24
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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30/07/2025 11:12
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:09
Confirmada
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25/07/2025 18:03
Inclusão em pauta
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08/07/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:17
Conclusão
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02/07/2025 16:43
Documento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 08:59
Mero expediente
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29/05/2025 10:28
Conclusão
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28/05/2025 08:17
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:18
Documento
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803044-75.2022.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803044-75.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00401027 APELANTE: GABRIEL RAMOS DE LIMA PAULA REP/ P/ S/ PAI JEFERSON DOS SANTOS PAULA ADVOGADO: ANA PAULA DE BARROS NOGUEIRA OAB/RJ-098734 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-188498 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Funciona: Ministério Público -
26/05/2025 22:09
Confirmada
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23/05/2025 17:58
Mero expediente
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23/05/2025 11:11
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 21:14
Remessa
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21/05/2025 16:24
Remessa
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21/05/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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