TJRJ - 0805196-03.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 01:43 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de DELMINA LUCIA FERREIRA DIAS em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 01:46 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805196-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMINA LUCIA FERREIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por DELMINA LUCIA FERREIRA DIAS em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
 
 Em síntese, a parte autora alegou que a empresa ré emitiu um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n° 10599874 de forma unilateral, resultando na cobrança de R$ 915,30 (novecentos e quinze reais e trinta centavos), parcelados em 18 (dezoito) vezes.
 
 Afirmou que efetuou o pagamento das parcelas por receio de ter o fornecimento de energia elétrica interrompido.
 
 Requereu, por fim, a devolução em dobro do valor pago, além de indenização por danos morais.
 
 A petição inicial (id. 178813962) veio instruída com documentos.
 
 Devidamente citada (id. 180174138), a parte ré apresentou contestação no id. 185330101, sustentando a legitimidade do procedimento que culminou na lavratura do TOI.
 
 Argumentou que a inspeção realizada em 08/11/2022 constatou uma derivação no ramal de ligação, o que impedia o registro real do consumo de energia.
 
 Afirmou ter agido em exercício regular de direito e em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, refutando a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
 
 Réplica apresentada no id. 185771479.
 
 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 195060727), a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e a exibição de documentos (id. 199043445).
 
 A parte ré, por sua vez, manifestou-se no id. 199376454, informando não ter outras provas a produzir e reportando-se aos termos de sua contestação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo questões preliminares a serem analisadas, e estando presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
 
 Fixo como pontos controvertidos da demanda: a regularidade do procedimento administrativo que resultou na lavratura do TOI nº 10599874; a efetiva existência da irregularidade (derivação no ramal de ligação) na unidade consumidora da parte autora; e a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a inexistência da irregularidade apontada, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade do procedimento e a existência da fraude que lhe é imputada.
 
 Diante da inversão do ônus probatório, indefiro as provas pericial e de exibição de documentos requeridas pela parte autora, uma vez que o encargo de comprovar a legitimidade de sua conduta recai integralmente sobre a concessionária ré.
 
 Assim, intime-se a parte ré para que, justificadamente, no prazo de 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto
- 
                                            31/07/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            29/07/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 16:06 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            18/07/2025 14:05 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/06/2025 02:29 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            09/06/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
- 
                                            27/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0805196-03.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-03-17 16:02:56.013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DELMINA LUCIA FERREIRA DIAS RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
 
 JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020.
- 
                                            23/05/2025 19:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 19:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 19:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2025 19:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/05/2025 00:38 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            14/04/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/04/2025 00:24 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/04/2025 23:59. 
- 
                                            11/04/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/04/2025 01:42 Decorrido prazo de DELMINA LUCIA FERREIRA DIAS em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 01:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            20/03/2025 00:50 Publicado Citação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2025 18:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/03/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/03/2025 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808835-69.2024.8.19.0204
Stefane Raiane de Oliveira Silva
Pay4Fun Pagamentos S.A.
Advogado: Larissa Marques Machado Brand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 16:46
Processo nº 0836407-13.2024.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Renato Ferreira de Pinho
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 12:30
Processo nº 0808380-86.2024.8.19.0210
Fernanda Stopa Felipe
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Flavia Gicquel Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 16:27
Processo nº 0803044-75.2022.8.19.0209
Gabriel Ramos de Lima Paula
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jeferson dos Santos Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2022 22:45
Processo nº 0804258-70.2023.8.19.0208
Maria das Gracas da Silva Rocha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2023 13:17