TJRJ - 0813543-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RAMOS DA FONSECA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813543-28.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ CARLOS RAMOS DA FONSECA O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao valor do débito em aberto, uma vez que este é o proveito econômico pretendido com a propositura da ação.
Nesse sentido, vejamos: "0060780-71.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/06/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS, COM BASE NO VALOR DO CONTRATO.
INCONFORMISMO RECURSAL.
O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR (ARTIGO 292, § 3º, DO NCPC).
O OBJETIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONSISTE NA APREENSÃO DO BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ESSA APREENSÃO OBJETIVA APENAS GARANTIR O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
LOGO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, HAJA VISTA QUE O RESULTADO ECONÔMICO A SER ALCANÇADO É, COMO JÁ SALIENTADO, O PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO DO CONTRATO POR INTEIRO, POIS ALGUMAS PARCELAS FORAM DE FATO QUITADAS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PROVIMENTO DO RECURSO." "RECURSO ESPECIAL Nº 780.054 - RS (2005/0149469-1) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II.
Recuso conhecido e parcialmente provido." Entretanto, tal retificação pode ser feita de ofício pelo julgador, conforme disposto no artigo 292, § 3º do CPC, in verbis: "Art. 292. ... § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Assim, retifico o valor da causa para R$2.313,64. 1.
Comprovada a notificação da mora ao devedor no index de nº190415846, realizada no endereço fornecido quando da celebração do contrato no index de nº. 190415843, com a devida assinatura de um recebedor, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 2.
Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista que o processo não se enquadra nas normas previstas no art. 189 do CPC/15 para tramitar em segredo de justiça, retire-se a restrição do sistema. 3.
Quanto ao pedido de restrição online, indefiro, tendo em vista que o réu sequer foi citado.
Assim, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade de purga da mora, indefiro a medida pleiteada.
Corroborando este entendimento, vejamos: "0051983-14.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/09/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. - Indeferido o pedido de bloqueio do veículo junto ao DETRAN, objeto do contrato de arrendamento mercantil. - As partes celebraram contrato de arrendamento mercantil financeiro para aquisição de bem, encontrando-se o Réu inadimplente com as parcelas do contrato. - O Autor, ora agravante, ao contrário de requerer a expedição de novos mandados para cumprimento da liminar e citação, requereu ao Juízo o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, sendo o mesmo indeferido, nos termos da decisão ora agravada. - O mero ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse ou Busca e Apreensão não implica em lançamento de restrição judicial sobre o veículo, haja vista que a concessão da medida depende do preenchimento de determinados requisitos.
Ademais, é conferido ao Réu-Devedor a possibilidade de purga da mora, evitando desta forma a apreensão do bem. - No mais, incabível neste momento processual, o acolhimento do pedido de inclusão da restrição sobre o bem objeto do contrato - Sistema RENAJUD, pois não restou comprovada a citação do demandado e nem esgotados todos os meios para sua realização.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC." RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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