TJRJ - 0814224-17.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0814224-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DOMICIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
No caso de interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010,§ 2º do CPC.
Após, remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
13/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814224-17.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DOMICIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARLOS DOMICIANO DA SILVAajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual relata ter solicitado os serviços da Ré para fornecimento de energia elétrica no imóvel locado em 03/06/2024.
Relata que a Empresa Ré lhe informou que faria a análise da documentação e em três dias faria contato via mensagem eletrônica.
Informa que recebeu a previsão de ligação do serviço para o dia 20/06/2024, todavia, adespeito de não possuir qualquer débito com a Empresa Ré, o serviço até a presente data não foi iniciado, o que lhe impede de se mudar para o imóvel locado, e pelo qual paga R$550,00 mensais.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que a Ré proceda à ligação e fornecimento do serviço em sua residência.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja restituída a quantia de R$550,00 mensais a partir da data limite fixada para a religação do fornecimento até a data que o serviço for efetivamente disponibilizado, bem como seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$30.000,00.
Decisão no indexador 16413698, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a Empresa Ré reestabeleça o serviço de energia elétrica no imóvel do Autor.
Contestação no indexador 131714312, na qual afirma que para a transferência da titularidade com a isenção de débitos da unidade consumidora se faz necessário a apresentação de documentos legítimos para efetivação do ato, a fim de prevenir fraudes contra terceiros.
Pontua que não condicionou a troca de titularidade ao pagamento do débito existente no imóvel e que a titularidade foi transferida em 03.06.2024.
Afirma que a energia não foi estabelecida em função do imóvel estar situado em área de risco.
Aduz o exercício regular do direito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 144683407, na qual informa que a tutela de urgência não foi cumprida.
Decisão do indexador 147234339, que estendeu a tutela de urgência para determinar a intimação da Ré por OJA Plantonista para proceder ao restabelecimento do serviço.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 147731431 e 147731597.
Decisão saneadora no indexador 171686452, que inverteu o ônus da prova em emfavor do Autor, concedendo prazo à parte Ré para se manifestar, deferiu a produção de prova documental e indeferiu a produção de prova pericial.
Manifestação das partes nos indexadores 173398038 e 173615346. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que o Autor alega ter solicitado os serviços da Ré para fornecimento de energia elétrica no imóvel locado em 03/06/2024.
Inicialmente, destaco que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a concessionária de serviço público nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo, pois, aplicável ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é direito do consumidor a prestação eficaz, adequada e contínua dos serviços públicos essenciais (Artigo 6º, X e Artigo 22 da Lei 8.078/90).
Assim, se constatada a falha na prestação do serviço, responde a concessionária objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo devido ao consumidor a efetiva reparação pelos danos materiais e morais (Artigo 37, §6º da CRFB c/c Artigo 6º, VI e Artigo 14 da lei 8.078/90) daí decorrentes.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa Ré é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Empresa Ré, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, a qual prevê o seguinte: Art. 22 – “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
No caso em tela, verifico que assiste razão ao Autor, tendo em vista que pelos documentos acostados aos autos, a residência do Autor permaneceu sem energia elétrica por mais de 04 meses, desde a troca da titularidade, em razão da omissão da Empresa Ré em providenciar a ligação devida em prazo razoável.
Com efeito, o ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se a ausência do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Reputo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB, visto que a parte Autora permaneceu por mais de 4 meses sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica por exclusiva desídia da Ré em providenciar a ligação.
Ressalte-se que o Autor locou o imóvel e e viu impedido de ocupá-lo diante da ausência de energia elétrica.
Neste contexto, cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ´ipso facto´ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ´hominis´ ou ´facti´, que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. - Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Evidente que a falha na prestação do serviço por parte da Ré extrapolou os meros aborrecimentos do cotidiano, mais ainda por tratar-se de serviço essencial, devendo haver reparo na esfera moral.
Quanto ao arbitramento do quantum debeatur, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da parte ofendida, deve ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Dessa forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta da Ré, reputo como justa a fixação da indenização em R$10.000,00.
Quanto ao pedido de ressarcimento do dano material, este deve ser acolhido, vez que devidamente comprovado pelo contrato de aluguel anexado no indexador 127795788, não impugnado pela Ré, que o Autor locou o imóvel e pediu a ligação de energia em 03/06/2024.
A previsão de realização do serviço era até 20/06/2024, o que somente ocorreu em 22/10/2024.
Assim, deve ser devolvido de forma simples o valor pago referente a 4 meses de aluguel em que o Autor ficou sem poder residir no imóvel, que totaliza R$2.200,00, visto que não caracterizada a má-fé a justificar a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no indexador 16413698que determinou o reestabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do Autor, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC,para condenar a Empresa Ré a: a) pagar ao Autor a quantia de R$ 2.200,00 a título de danos materiais, quantia esta corrigida monetariamente desde o vencimento de cada aluguel vencido entre 20/06/2024 e 22/10/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) pagar ao Autor indenização por danos morais que fixo em R$10.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO ALMEIDA DE FRANCA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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