TJRJ - 0810587-58.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIO ASSIS QUERES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO ASSIS QUERES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO CAVALCANTI LICHOTE em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALBINANTE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0810587-58.2024.8.19.0210 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA IRENE DOS SANTOS RÉU: FABIO ASSIS QUERES MARIA IRENE DOS SANTOS ajuizou ação em face de FÁBIO ASSIS QUERES, na qual alega ser proprietária do imóvel situado na Rua Caroen, n° 52, apto 102, Penha Circular, Rio de Janeiro.
Informa ter celebrado um contrato de locação junto ao Réu para fins residenciais, com prazo de 30 meses, tendo início em 21.09.2023 e término em 20.03.2026, no valor de R$1.200,00 mensais, com vencimento todo dia 10.
Narra que o Réu contratou a fiança ofertada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Aduz que durante o período de locação, o Réu demonstrou um histórico de inadimplência, falhando repetidamente no cumprimento de suas obrigações contratuais, o que ensejou a exoneração da fiadora.Requer seja concedida a liminar de despejo, seja reconhecida a não substituição da garantia pelo Réu, seja declarada a rescisão do contrato de locação.
Decisão do indexador 119638255, que concedeu a liminar para desocupação do imóvel em 15 dias.
Certidão positiva no indexador 152286566.
Decisão do indexador 175836330, que decretou a revelia e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação de despejo em que relata a parte Autora o inadimplemento contratual e a ausência de garantia locatícia, face a notificação recebida da empresa garantidora.
Consta no indexador 118522042contrato de locação para fins residenciais por prazo determinado, iniciando-se em 21.09.2023 e com termo final ajustado para 20.03.2026.
Citada por Oficial de Justiça, a parte Ré não ofertou contestação, sendo decretada a sua revelia no indexador 175836330.
Ante a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que arevelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
Na presente hipótese, evidente que merece prosperar o pedido autoral, visto que a parte Autora comprovou a relação jurídica de direito material, somado ao fato de se considera como verdadeiras as infrações contratuais, as quais possibilitam a retomada do imóvel pelo proprietário nos termos da Lei 8.245/91.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, em consequência, determino o despejo da parte Ré em relação ao imóvel situado na Rua Caroen, n°52, apto 102, Penha Circular, Rio de Janeiro, RJ.
Expeça-se mandado de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária de pessoas e coisas, de acordo com as letras “a” e “b” do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei 8.245/91.
Em não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão enviados ao depósito judicial, se não os quiser retirar a despejada.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 85, §16º do CPC.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO ASSIS QUERES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:23
Decretada a revelia
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27/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO ASSIS QUERES em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA ALBINANTE em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:06
Juntada de carta
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15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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