TJRJ - 0812171-69.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME NEVES LOPES em 18/07/2025 23:59.
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27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:55
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812171-69.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FREIRE DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por MAURO FREIRE DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual o autor aduz que é titular da conta bancária n° 15459-8, na agência 1444 do banco réu, na qual recebe mensalmente seus proventos de aposentadoria.
Aponta que no dia 13/04/2024, dirigiu-se ao caixa eletrônico localizado dentro da Drogaria Mais Barato no bairro de Piedade, e ao inserir seu cartão e digitar a senha, a operação de saque não foi concluída.
Em seguida, foi abordado por um homem que lhe apresentou um extrato bancário da conta do autor, indicando a necessidade de pagamento de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) para que a conta fosse regularizada, ao que o homem se prontificou a ajudá-lo.
Apesar do auxílio deste terceiro, o autor não conseguiu efetuar o saque desejado e foi embora.
Ao chegar em casa, percebeu que o cartão em sua posse não era aquele de sua titularidade, estando em nome de um terceiro.
Assim, relatou o ocorrido a sua filha, que entrou em contato com o banco réu e obteve a informação de que a conta do autor encontrava-se negativa, em razão de duas compras online, no montante total de R$ 2.997,91 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), percebendo, assim, ter sido vítima de um golpe.
Destaca o autor ser pessoa idosa, contando 81 anos de idade, cliente do Banco Réu há mais de 30 anos, durante os quais sempre manteve relação bancária conservadora no tocante as suas economias, se valendo de pequenas transações bancárias, valendo destacar que nunca efetuou transações online como as questionadas nos autos.
Destaca, ainda, que a Ré poderia e deveria ter identificado ou suspeitado de que as compras online, nos valores de R$ 1.047,91 (Lojas Americanas) e R$ 1.950,00 (Ton Angu do Chin) no mesmo dia e pequenos espaços de tempo, destoavam totalmente do perfil de seu cliente e que o Banco deveria ao menos ter entrado em contato via telefone para saber se poderiam autorizar ou não tais transações online, pois tal medida de segurança evitaria a conclusão do crime.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a anulação das compras online realizadas com seu cartão; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais a fim de restituir o valor de R$ 2.997,91 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos).
Com a inicial vieram os documentos de ID 117986683/117986698.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida (ID 120267223).
CONTESTAÇÃO no ID 125016531, na qual a ré alega que o próprio autor reconhece na inicial que foi vítima de um golpe que oportunizou a fraude perpetrada, a qual, contudo, não decorreu de qualquer negligência da ré, considerando que as transações efetuadas pelo terceiro somente foram aprovadas pela instituição financeira porque realizadas mediante o uso do cartão físico e senha pessoal do autor, em momento prévio ao da solicitação de bloqueio do cartão promovido pelo consumidor.
Diante de tais circunstâncias, não há falar em qualquer falha na prestação dos serviços do banco réu, de forma que não merecem acolhida os pedidos de declaração de nulidade das compras realizadas e de devolução dos valores respectivos.
Entende que não pode ser responsabilizada a instituição financeira pelos infortúnios decorrentes da falta de cautela do consumidor na guarda do plástico e, sobretudo, de sua senha pessoal.
Sustenta que o caso em tela não trata de fortuito interno, mas de fortuito externo, inexistindo ação ou omissão do banco para a efetivação do resultado danoso, tampouco se caracterizando qualquer defeito na sua prestação de serviços.
Assim, conclui pela existência de culpa exclusiva da vítima no caso concreto, afastando a responsabilidade do banco e o cabimento de danos morais.
Assim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram os documentos de ID 125016538/125016541.
RÉPLICA no ID 127979310.
Instadas a se manifestarem em provas (ID 129916705), a parte autora protestou pela expedição de ofício à Drogaria Mais Barato para que esta apresente as imagens capturadas no momento dos fatos (ID 130389280).
A ré protestou no ID 132149391 pela produção de prova documental superveniente, bem como pela perícia digital e documental. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas e nem nulidades a serem sanadas.
Isto posto, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
INDEFIRO a expedição de ofício ao estabelecimento comercial onde se deram os fatos, eis que em nada acrescentaria à instrução e julgamento do feito, visto que o réu não nega em sua contestação a ocorrência de golpe e fraude, fatos incontroversos nos autos portanto, arguindo apenas a caracterização de excludente da responsabilidade objetiva pela culpa exclusiva da vítima.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve falha na prestação de serviços do réu, em especial quanto à liberação das compras no cartão do autor; - se a autora sofreu danos materiais e morais indenizáveis; - se houve culpa exclusiva da autora, capaz de afastar a responsabilidade objetiva do réu.
Considerando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e, tendo em vista que o Autor apresentou lastro probatório mínimo, apto a fundamentar sua pretensão e que, no presente caso, há clara dificuldade do consumidor em cumprir o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo evidente a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC/2015, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
Assim, tendo em vista ainda que compete ao réu o ônus de comprovar os fatos alegados na contestação e diante do disposto no art. 396, do CPC, DETERMINO que o RÉU junte aos autos, no prazo de 10 dias, os extratos completos de utilização do chip do cartão de crédito/débito da parte autora, bem como extrato das autorizações realizadas no cartão, referentes ao período de 01 a 30/04/2024, uma vez que tais extratos revelam o histórico de uso, erros e bloqueios de senha, além dos horários em que o cartão foi utilizado, devendo apresentar ainda laudo pericial sobre a segurança do cartão com chip fornecido pelo banco ao autor.
Considerando a inversão do ônus ora deferida, DEFIRO à parte ré o prazo de 10 dias para que, caso entenda necessário, se manifeste novamente em provas, a fim de que tenha oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, sem prejuízo do cumprimento do já determinado acima.
Sem prejuízo, DEFIRO, desde logo, a prova PERICIAL requerida pela parte Ré e nomeio perito GUILHERME NEVES LOPES, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou no email: [email protected] dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 salários mínimos, com fulcro na Súmula 362 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, devendo as partes observar o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para manifestação, inclusive quanto à apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Considerando o disposto no art. 95 do CPC, INTIME-SE a parte Ré para o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Com a aceitação do encargo e certificado o recolhimento integral dos honorários periciais, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected].
Em caso de inércia no recolhimento dos honorários periciais, certifique-se e voltem conclusos imediatamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
22/05/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO FREIRE DE MEDEIROS - CPF: *00.***.*56-20 (AUTOR).
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15/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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