TJRJ - 0803326-13.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 20:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0803326-13.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da quitação plena e irrestrita no ind. 216923238 da parte autora e dos depósitos no ind. 205750180, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e com os acréscimos legais, valor total R$6.099,75, sendo R$5.520,00, conta judicial 4100125647899, em favor da parte autora e/ou patrona, acerca da condenação e R$579,75, conta judicial 4100125647900, em favor da patrona, acerca dos honorários, observando os dados bancários informados para transferência.
Cumprido e nada requerendo em 5 dias, providencie o cartório, as diligências de baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
17/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 18:09
Outras Decisões
-
15/08/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO À parte autora para dar ou não quitação ao depósito de ind. 205750180.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803326-13.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trato de ação proposta por ENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que requer: “(...) D) No mérito, que julgue totalmente procedente os pedidos, determinando o refaturamento das faturas de Dezembro, janeiro, fevereiro, março e as demais cobradas através de estimativa, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a mais, para evitar enriquecimento ilícito/sem causa.
E) Condene a concessionária Ré ao pagamento de Indenização por Dano Moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante de cobranças abusivas de faturas de energia elétrica, por terem sido emitidas sem a devida leitura que pudesse comprovar o verdadeiro consumo, bem como a constante ameaça de interrupção caso não procedesse ao pagamento e por temor fundado que extrapola os limites razoáveis.(...)”.
Relata que o faturamento do seu consumo de energia elétrica foi afetado, passando a ser cobrado por estimativa, a partir do mês de dezembro de 2021, recebendo a cobrança no valor de R$ 1051,06.
A Autora informa que procurou a Ré para esclarecer que não tinha equipamentos elétricos que justificasse o aumento demasiado na fatura, provocando a cobrança acima de sua média mensal de consumo, e teve como resposta que aguardasse a nova medição para solicitar um crédito no desconto nas suas faturas.
Menciona que, com receio de ter sua energia elétrica suspensa, realizou o pagamento de todasas faturas cobradas por estimativa.
Pugna pela procedência de seus pedidos.
Petição em id. 14880530.
Decisão em id. 14916582, tendo sido deferida a Gratuidade de Justiça.
Regularmente citada, a Ré apresenta contestação acompanhada de documentos, no id. 18274366.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, motivo pelo qual argumentou no sentido da inexistência de falha na prestação de serviços e da impossibilidade de refaturamento das contas impugnadas.
Réplica no ind. 22954992, em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Instadas a se manifestar em provas no ind. 23219124, a parte ré disse não possuir outras a produzir, requerendo o julgamento do feito, conforme ind. 23690542.
Decisão de ind. 33384485, que foi decretada a inversão do ônus da prova.
A Autora no ind. 33996744 requereu a produção de prova pericial; ao passo que a Ré no ind. 35399957, informou não haver mais provas a produzir, sob o argumento de que a medição não é irregular.
Decisão saneadora invertendo o ônus da prova no ind. 55874005, que deferiu prova pericial requerida pela autora, nomeando-se perito.
A ré pugnou pelo cancelamento da perícia no ind. 57536790.
Quesitos apresentados pela autora e ré, respectivamente, no ind. 58794543 e no ind. 57577436.
Laudo pericial no ind. 133353766, que concluiu pela discrepância significativa entre o consumo médio mensal registrado e o consumo médio mensal estimado no consumo de energia da Autora.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial no ind., apenas a ré informou no ind. 148240536 que as respostas do perito são inconclusivas e que a consumidora teria se beneficiado do registro a menor da energia efetivamente consumida.
Decisão de ind. 172198332, que declarou encerrada a instrução. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Fixada tal premissa, vejo que restou demonstrado nos autos que houve divergência expressiva no valor das faturas emitidas a partir dezembro de 2021, sendo certo que, embora a ré tenha afirmado, logo após a conclusão do laudo pericial, que se tratou de recuperação de consumo por faturamento estimado, não apresentou prova inequívoca da legalidade do procedimento adotado.
Não é só.
Os documentos apresentados pela ré não indicam de forma clara e individualizada as leituras anteriores, os critérios utilizados para estimativa nem a efetiva medição que justificasse a cobrança acumulada.
Tampouco foi demonstrado que o consumidor foi informado de maneira precisa e antecipada quanto ao refaturamento.
Aliás, foi deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária comprovar a efetiva prestação do serviço e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Não é só.
Olaudo pericial, baseando-se no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, indica a discrepância significativa entre o consumo médio mensal registrado e o consumo médio mensal estimado, evidenciando desvio considerável e dando conta que os valores das faturas geradas pela ré estão em desacordo com a realidade de consumo estimada para o imóvel da autora.
De tudo isso, concluo que a cobrança impugnada deve ser declarada indevida, devendo ser realizado o refaturamento das cobranças com base na média de consumo da autora.
Vou além.
A conduta da parte ré gerou transtorno para a parte autora, que não se confunde com o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral.
Resta, então, o arbitramento da indenização a título de danos morais.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A RÉ A PROCEDER AO “REFATURAMENTO” DAS CONTAS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021 ATÉ DEZEMBRO DE 2023.
AS FATURAS ALUDIDAS DEVERÃO EXPRESSAR O VALOR DA MÉDIA DE CONSUMO DA AUTORA NOS DOZE MESES ANTERIORES A DEZEMBRO DE 2021.
DEFIRO O PRAZO DE 60 DIAS PARA QUE SE DÊ O “REFATURAMENTO”, SOB PENA DE SE TORNAREM INDEVIDAS AS FATURAS EM QUESTÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, QUE ARBITRO EM R$ 4.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ QUE ELA DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO DA AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:13
Outras Decisões
-
31/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ SOBREIRA TEIXEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:44
Outras Decisões
-
18/03/2022 11:07
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2022 17:58
Juntada de Informações
-
17/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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