TJRJ - 0082253-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:19
Definitivo
-
18/12/2024 13:18
Documento
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18/12/2024 13:16
Expedição de documento
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18/12/2024 12:53
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
ACÓRDÃO (...) Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os autos cuidam de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (proc. nº 0229655-06.2015.8.19.0001).
A demanda foi proposta em face de Associação dos Feirantes do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, que foi condenada a pagar à parte autora (MINASFAC FOMENTO MERCANTIL LTDA.) a quantia histórica de R$1.094.855,52 (um milhão noventa e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Sem o pagamento voluntário e frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro, o juízo da 51ª Vara Cível da Capital acolheu o pedido de penhora sobre o faturamento da devedora.
A decisão é de outubro de 2018 (fls. 456 da monitória); foi ratificada por outro comando em setembro de 2019 (fls.506) e o respectivo mandado foi efetivamente cumprido em março de 2020 (fls. 535).
A Comissão ora agravante, impetrou mandado de segurança (nº 0048661-10.2020.8.19.0000) para impugnar o comando de penhora, com os mesmos argumentos lançados no presente Agravo de Instrumento, mas não logrou êxito (fls. 638/642).
O pedido de reunião de penhoras também já foi formulado e rejeitado, em agosto de 2023 por meio da decisão de fls. 802, sem notícia de impugnação.
Vê-se, assim, que os temas aqui debatidos encontram-se cobertos pelo manto da preclusão, seja consumativa ou temporal.
A agravante tenta exumá-los, mas não há respaldo legal para tanto.
Registre-se que na decisão atacada, na verdade, o juízo de primeiro grau cingiu-se a nomear administrador judicial para cuidar das quantias penhoradas e deferir a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em favor da exequente, e apenas isso.
As questões aqui impugnadas, repita-se, já foram, há muito, definidas.
Sobre a litigância de má-fé, arguida em contrarrazões, não entendo, até agora, que a interposição deste recurso tenhas fins protelatórios, mas representa uma tentativa equivocada de rever decisões judiciais contrárias aos interesses da agravante, e que não comportam mais recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, "a", do CPC, porque se mostra contrário à lei e ao cenário da instrução.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Relator Agravo de Instrumento nº 0082253-06.2024.8.19.0000 Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva Página 5 -
11/11/2024 22:03
Não-Provimento
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04/11/2024 15:00
Conclusão
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04/11/2024 14:54
Documento
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09/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 00:05
Publicação
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08/10/2024 13:47
Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 13:08
Conclusão
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07/10/2024 13:00
Distribuição
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07/10/2024 11:47
Remessa
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04/10/2024 16:28
Remessa
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04/10/2024 16:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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