TJRJ - 0804199-32.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/07/2025 18:23
Documento
 - 
                                            
25/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804199-32.2022.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804199-32.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00422045 APELANTE: JOSE MARCIO BASILIO DA SILVA ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL OAB/RJ-130813 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
NÃO OBSERVADA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de ação em que a parte autora alega a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por violação ao art. 52 do CDC.
Confirma que realizou um saque no cartão e que vem sofrendo descontos por anos, sem que a dívida seja quitada, revelando a falha de informação e prática abusiva.
Defende que a modalidade de cartão de crédito consignado é diversa do cartão de crédito convencional, não podendo esta última servir de parâmetro de comparação dos juros aplicados.
Pede a cessação dos descontos, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e dano moral. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ.3.
Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, não se verificando nenhum vício de forma, conteúdo, ou de informação, capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 4.
Realizada prova pericial contábil, constatou-se que os juros praticados pela Instituição Financeira são inferiores ao de mercado, bem como inferiores aos indicados nos demonstrativos mensais do cartão de crédito.
Concluiu o 'expert' que "o valor pago a título de amortização do cartão de crédito era o valor mínimo e o saldo remanescente, por consequência, acrescido a fatura do mês seguinte e sobre esse saldo, incidia juros (procedimento padrão nos cartões de crédito)".5.
Quanto ao alegado vício de consentimento, o apelante não produziu nenhuma prova nos autos capaz de evidenciar tal alegação, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 6.
Ademais, restou confirmado que o autor realizou saques, demonstrando seu conhecimento sobre a natureza do contrato e forma de funcionamento do cartão, carecendo de verossimilhança a alegação em contrário.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). - 
                                            
18/06/2025 19:40
Documento
 - 
                                            
18/06/2025 17:57
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
 - 
                                            
29/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 181.
APELAÇÃO 0804199-32.2022.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804199-32.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00422045 APELANTE: JOSE MARCIO BASILIO DA SILVA ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL OAB/RJ-130813 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - 
                                            
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804199-32.2022.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0804199-32.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00422045 APELANTE: JOSE MARCIO BASILIO DA SILVA ADVOGADO: FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL OAB/RJ-130813 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - 
                                            
26/05/2025 15:45
Remessa
 - 
                                            
23/05/2025 11:11
Conclusão
 - 
                                            
23/05/2025 11:00
Distribuição
 - 
                                            
23/05/2025 08:25
Remessa
 - 
                                            
23/05/2025 08:22
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0310665-62.2021.8.19.0001
Alex Sandro Gomes Vieira
Green Village Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Adriana Porfirio de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2021 00:00
Processo nº 0852560-75.2024.8.19.0021
Cpx Distribuidora S/A
Mtm Transportes e Locacao LTDA
Advogado: Maria Carolina Ferreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 14:04
Processo nº 0810132-88.2022.8.19.0202
Consorcio Via Brasil Shopping Rio
Katia Regina Vieira Alves
Advogado: Diego dos Santos Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2022 13:50
Processo nº 0802159-24.2024.8.19.0037
Renan Correa Schuenck
Prefeitura de Nova Friburgo
Advogado: Fernando Manuel Ferreira Alves Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 10:21
Processo nº 0001999-43.2012.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Waldir de Almeida Abrahao
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2017 00:00